TJSP - 1002713-65.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 10:27
Homologada a Transação
-
14/02/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:00
Conciliação frutífera
-
19/10/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 08:19
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/10/2023 04:00:00, CEJUSC (Processual).
-
16/10/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/10/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréa Cristina Pradella (OAB 181974/SP), Rubens de Castro Bertolaso Filho (OAB 350209/SP), Paulo Fernando Bertolaso Pontes (OAB 378872/SP) Processo 1002713-65.2023.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Reqte: Patricia Carla Alencar Melo - Reqda: Ednei de Souza Melo -
Vistos. 1- Recebo a petição e documentos (fls. 54/58 e 59/70) como emenda da inicial. 2- A autora pede o divórcio e a partilha dos bens amealhados pelo casal.
Os bens consistem em: (i) veículos, dois dos quais os documentos foram juntados a fls. 50, placas GHR5054, ano 2021, e a fls. 63, placas ENU8I19, ano 2020; (ii) imóvel residencial adquirido na constância do casamento e que servia de morada aos demandantes, vindo aos autos somente a escritura pública de compra e venda a fls. 67/70, na qual consta o número de matrícula 37.735; e (iii) saldos de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade exclusiva do réu, em instituições que a autora desconhece.
Nesse sentido, requer o levantamento dos valores movimentados pelo réu em contas de sua titularidade exclusiva, inclusive cartões de crédito, nos últimos três meses, e o levantamento dos veículos registrados em nome do réu, através dos sistemas à disposição do judiciário, desde já pleiteando o bloqueio dos bens como forma de garantir a realização da partilha. 3- Antes de determinada a citação, o réu compareceu nos autos regularmente representado por advogados (fls. 45/47).
Manifestou concordância em relação aos pedidos de divórcio e partilha de bens, negou estar dilapidando o patrimônio comum e afirmou que os documentos dos bens e contas bancárias "e outras mais" (fls. 48) estão na residência da qual foi afastado (fls. 48/49).
Juntou documentos (fls. 50/52).
Reputo suprida a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observo, entretanto, que os endereços na procuração e nos documentos são o mesmo da residência da qual ele foi afastado, diante do que fixo prazo de 15 (quinze) dias para o réu informar, comprovando, o seu endereço atual, sob as penas da lei. 4- Os demandantes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens em 14/11/1996 (fls. 20).
O direito da autora sobre os bens adquiridos na constância do casamento é verossímil, haja vista o regime de bens prevalecente.
O receio de dissipação está presente, pois a alienação de bens comuns é possível relativamente àqueles cujo consentimento da autora é desnecessário, fato não incomum no curso de ações de divórcio.
Diante disso, passo a apreciar o pedido de arrolamento dos bens indicados na inicial e na emenda a fls. 54/58: (i) o imóvel objeto da escritura pública a fls. 67/70 foi adquirido pelo réu na condição de casado com a autora.
Em que pese não ter vindo aos autos a certidão atualizada da matrícula, considerando a obrigatoriedade de outorga uxória para alienação de referido bem (artigo 1.647, inciso I, do Código Civil), não há risco de dissipação quanto a ele.
Indefiro, portanto, em relação a este bem, o pedido de bloqueio. (ii) não há nos autos extratos bancários demonstrando os valores depositados em aplicações financeiras em nome exclusivo do réu junto a quaisquer bancos, mas é plausível que a aquisição do numerário tenha ocorrido no curso do casamento entre as partes.
Há risco de dissipação destes bens, sobretudo, diante na natureza deles; (iii) o mesmo raciocínio se aplica em relação aos veículos indicados pelas partes, documentos a fls. 50 e 63, e eventuais outros em nome do réu, bem como aos móveis que guarnecem a residência do casal, diante das suas naturezas.
A partilha dos bens compreenderá aqueles registrados em nome de ambos os cônjuges, adquiridos na constância do casamento.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, para preservar o patrimônio existente e evitar qualquer ato tendente à sua dissipação ou dilapidação, determino: a) a imediata realização de pesquisa através do sistema SISBAJUD, tendo em vista a natureza do bem, buscando os saldos existentes em contas, investimentos e aplicações financeiras de titularidade de cada demandante e procedendo-se ao bloqueio de 50% do valor encontrado em cada pesquisa; b) a realização de pesquisa através do sistema RENAJUD e a indisponibilidade dos veículos indicados a fls. 50 e 63 e mais o(s) que for(em) encontrado(s) na pesquisa, desde que registrados em nome da autora ou do réu; c) a indisponibilidade dos móveis que guarnecem a residência do casal.
Expeça-se mandado de arrolamento dos móveis existentes na residência, lavrando-se auto na forma do artigo 859 do Código de Processo Civil, nomeando-se depositária a autora, moradora no local.
Providencie a autora as despesas necessárias para a prática dos atos determinados. 5- Considerando a disposição das partes em conciliar, designo audiência para o dia 19 de outubro de 2023, às 16:00 horas.
A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum.
Intimem-se as partes.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 23:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 21:42
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 21:42
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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