TJSP - 1009869-53.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréa Mottola (OAB 154216/SP), David de Medeiros Bezerra (OAB 159722/SP) Processo 1009869-53.2023.8.26.0037 - Extinção Consensual de União Estável - Reqte: Tatiana Wilmers Teixeira, Nivaldo Borges de Araujo - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes para declarar o reconhecimento da UNIÃO ESTÁVEL, no período de julho de 2013 a junho 2017, e decretar sua dissolução na forma estabelecida na petição de págs. 01/04 e aditamento de pág. 15, ressalvados eventuais direitos de terceiros.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC/2015.
Sobrevindo informação de que o alimentante encontra-se empregado com vínculo formal, resta desde logo determinada a expedição de ofício à empregadora sem necessidade de novo encaminhamento dos autos à conclusão.
O ofício ficará à disposição dos interessados para impressão e encaminhamento, dispensada a comprovação nos autos, por se tratar de providência de exclusivo interesse das partes.
Até que se regularizem os descontos em folha de pagamento, o alimentante deverá efetuar o pagamento conforme pactuado diretamente na conta bancária informada.
As questões relacionadas com guarda, regime de visitas e pensão alimentícia ficam acolhidas também, como se aqui estivessem transcritas.
Não há bens a partilhar.
Diante da consensualidade do pleito e da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta sentença se opera de imediato, independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito.
Por pertinente, cumpre esclarecer que o cumprimento do julgado, em relação a questões patrimoniais, é de competência do juízo cível, devendo eventual cumprimento de sentença (extinção de condomínio etc), ser distribuído livremente a uma das varas cíveis da comarca, se o caso.
Custas devidamente recolhidas nas págs. 16.
Arquivem-se, oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:24
Homologada a Transação
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18/08/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 14:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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