TJSP - 1017182-84.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:10
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 09:11
Documento Juntado
-
31/03/2025 04:35
Petição Juntada
-
28/03/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 13:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/03/2025 01:45
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:01
Petição Juntada
-
21/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:45
Petição Juntada
-
21/03/2025 06:38
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:05
Petição Juntada
-
20/03/2025 13:25
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 13:06
Protocolo Juntado
-
20/03/2025 13:05
Protocolo Juntado
-
20/03/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 09:53
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2025 08:57
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 12:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:25
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
13/03/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 13:55
Petição Juntada
-
06/03/2025 19:35
Petição Juntada
-
27/02/2025 17:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/02/2025 16:21
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
21/02/2025 16:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/02/2025 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2024 15:07
Petição Juntada
-
28/11/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 12:11
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/11/2024 12:08
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2024 14:45
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:38
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
07/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 10:58
Documento Juntado
-
07/08/2024 10:58
Protocolo Juntado
-
03/08/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:27
Petição Juntada
-
24/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 01:30
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 17:01
Protocolo Juntado
-
21/06/2024 16:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/06/2024 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 10:47
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/05/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2024 02:21
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 10:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/03/2024 10:22
Mandado Juntado
-
19/02/2024 16:02
Mandado Expedido
-
02/02/2024 15:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/01/2024 17:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
11/01/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2023 22:05
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
10/10/2023 17:28
Carta Expedida
-
30/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Cazelli Soares (OAB 347435/SP) Processo 1017182-84.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jofege Concreto Ltda. - 1.
Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação.
Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC.
Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2.
Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4.
Não efetuado o pagamento ou não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5.
Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 6.
Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7.
Por fim, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 01:38
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:24
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 16:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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