TJSP - 1023601-72.2023.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Victoria Santos Costa (OAB 312715/SP), Moisés Farias Alves (OAB 402198/SP) Processo 1023601-72.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Moisés Farias Alves, Moisés Farias Alves - Reqdo: Unidas Locadora S.a. -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do respectivo débito cobrado de R$ 752,00, bem como condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 752,00, quantia devidamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros contados da citação.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 342,60, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610).
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.
P.I.C. -
28/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 19:31
Expedição de Carta.
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01/08/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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28/07/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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