TJSP - 1030700-36.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:09
Ato ordinatório
-
28/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 11:53
Ato ordinatório
-
21/08/2024 13:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
31/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 23:08
Suspensão do Prazo
-
31/01/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 08:04
Mudança de Magistrado
-
17/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 23:06
Julgada Procedente a Ação
-
31/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana de Santana Tinti da Silva (OAB 473175/SP) Processo 1030700-36.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Débora Mendes Moreira Souza, Michael Mendes de Jesus, Dayane Pita dos Santos, Gustavo Moreira de Souza -
Vistos.
Considerando que a comprovação do domicílio é indispensável para fins de fixação de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, bem como tendo em vista que o documento de folha 26 foi emitido há mais de sete meses, é imprescindível que a parte autora apresente correspondência a si endereçada, postada há no máximo três meses.
A não apresentação do documento no prazo de quinze dias ensejará a extinção do feito, conforme ementa abaixo transcrita: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor que informou não possuir comprovante de residência em nome próprio e juntou conta de energia em nome de sua genitora.
Intimado pelo a juntar comprovante em nome próprio, reiterou a informação de que não o tinha.
Nova decisão determinando a juntada, sob pena de extinção do feito.
Processo corretamente extinto, sobretudo porque indispensável, no caso de demandas aforadas pelo sistema dos Juizados Especiais, a comprovação documental de endereço de facílima produção, tal como adequadamente feito pelo juízo de origem, descabendo atos de terceiro para tal finalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005051-91.2021.8.26.0663; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma; Foro de Votorantim - Vara do Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Intimem-se. -
28/08/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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