TJSP - 1119302-94.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 13:14
Homologada a Transação
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07/09/2023 06:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 17:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 13:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1119302-94.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel Cristina dos Santos -
Vistos. 1.
Considerando a indicação de endereço em São Vicente/SP e tratando-se de ação com base no código consumerista, que igualmente pode ser proposta no domicílio do requerente, traga a parte autora, no prazo de quinze dias, extratos de pesquisa processual sob seu CPF (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do) junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que se verifique não ter sido ajuizada demanda idêntica contra a empresa requerida naquela comarca.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora (fls. 12/28).
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação declaratória proposta por Joelma Santos de Oliveira em face de Atlântico Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado.
Alega a parte autora que constatou a existência de anotação de dívida junto à plataforma "Acordo Certo".
Argumenta que a dívida se encontra prescrita, pois vencida há mais de cinco anos e que está sendo induzida a pagá-la pelo réu.
Requer em sede de antecipação de tutela a exclusão da anotação de seu nome no cadastro mencionado.
Decido.
A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro presente os requisitos no caso em questão.
De acordo com o documento de fls. 30/31, a dívida discriminada na inicial tem origem em 08/12/2004, não se verificando tratar-se de efetiva negativação ou anotação restritiva do nome do autor nos órgãos de proteção, nem caracterizado o eventual prejuízo à obtenção de crédito por conta do apontamento.
Nesse escopo, resta afastada a urgência no provimento, não caracterizada a condição prevista no art. 84, § 3º da Lei consumerista.
Neste sentido: "NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO.
INDEFERIMENTO.
Decisão que indeferiu tutela antecipada do autor, para exclusão de negativação em órgão de proteção ao crédito.
Irresignação do autor.
Pretensão da tutela antecipada para exclusão de apontamento negativo.
Necessidade de prévia instauração do contraditório para a exclusão da negativação.
Ausência de urgência, no caso.
Negativação antiga, sem verificação de risco ao resultado útil do processo ou de perigo de dano a direito do agravante.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2021455-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019).
Ausente um dos requisitos, impõe-se o indeferimento da medida pretendida.
Ainda assim, cumpre observar que as alegações não são suficientes a trazer verossimilhança ao pedido, Não há, por exemplo, elementos indicativos de cobranças recebidas ou que a parte autora tenha efetivamente entrado em contato com a requerida a fim de buscar resolução acerca do débito, sobre o qual apontada a prescrição, sequer alegado desconhecimento da dívida.
Posto isto, indefiro a tutela pretendida. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 14:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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