TJSP - 1008732-72.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 02:21
Publicação
-
06/03/2025 05:52
Remetidos os Autos
-
05/03/2025 16:12
Ato ordinatório
-
25/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:21
Remetidos os Autos
-
15/08/2024 12:18
Expedição de documento
-
14/08/2024 08:50
Expedição de documento
-
03/06/2024 22:28
Publicação
-
03/06/2024 13:30
Remetidos os Autos
-
03/06/2024 12:54
Ato ordinatório
-
09/05/2024 13:28
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:20
Publicação
-
19/04/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
18/04/2024 15:52
Julgada improcedente a ação
-
08/04/2024 08:23
Conclusos
-
21/03/2024 09:18
Expedição de documento
-
19/01/2024 14:37
Petição Juntada
-
18/01/2024 01:37
Publicação
-
17/01/2024 05:50
Remetidos os Autos
-
16/01/2024 13:18
Ato ordinatório
-
05/01/2024 15:56
Petição Juntada
-
01/12/2023 13:16
Petição Juntada
-
18/11/2023 04:51
Ato ordinatório
-
01/11/2023 02:38
Publicação
-
31/10/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
30/10/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 16:44
Conclusos
-
30/09/2023 09:35
Petição Juntada
-
09/09/2023 06:00
Documento Juntado
-
29/08/2023 09:11
Expedição de documento
-
24/08/2023 02:39
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1008732-72.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Quiterio Demezio da Silva -
Vistos. ** Fls. 35 ss: Defiro assistência judiciária gratuita em favor do(a) autor(a).
Anote-se. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações em cadastros de devedores, manutenção da posse do bem, com consignação em pagamento, desde que o processo siga o rito ordinário, sendo, sempre, possível ao devedor a consignação incidental do que entenda devido (TJSP, AI n° 0255818-70.2011.8.26.0000), motivo pelo qual autorizo os depósitos.
Indefiro as medidas de urgência pleiteadas, por falta de plausibilidade do direito : a) os bancos podem cobrar taxas de juros superiores a 12% ao ano (Súmula 596 STF ; Súmula Vinculante n° 07 STF), e a jurisprudência fixou-se no sentido de que a abusividade apenas pode ser reconhecida quando a taxa pactuada discrepe de modo substancial da média do mercado, e mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação (STJ, Rec.
Esp. 407.097/RS, 2a Seção, Rei, p. o acórdão Min.
Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142 ; STJ, REsp 1061530/RS, Repetitivos, j. 22/101/2008 ; Tema 27), o que deve ser objeto de análise no curso do processo ; b) a partir de 31/03/2000, permitiu-se aos bancos a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, e se firmou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, REsp 973827/RS, Repetitivos) ; c) no caso, contratou-se pagamento das parcelas a valores fixos, com os juros já embutidos no preço, de modo que não houve surpresa ao contratante (TJSP, Ap n° 0047658-97.2012.8.26.0002) ; d) as tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são válidas, ressalvada abusividade que deve ser avaliada no curso da instrução (STJ, REsp 1.578.553 SP, Repetitivos j. 28/11/2018) ; e) a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1639320, Repetitivos, j. 12/12/2018, Tema 972) ; f) é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato (STJ, REsp 1.552.434, Repetitivos Tema 968, trânsito em julgado em 14/06/2019).
Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC).
Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Int. -
23/08/2023 12:21
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:23
Conclusos
-
22/08/2023 14:49
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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