TJSP - 1010962-41.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Persida Moura de Lima (OAB 280081/SP) Processo 1010962-41.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lisia Maria Martins de Amorim -
Vistos.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n.° 13.105, de 16 de março de 2015, consagrou-se, definitivamente, o sincretismo processual, de modo a exigir que a pretensão executiva amparada em título executivo judicial deve ser deduzida e processada não mais por ação autônoma, mas através de requerimento formulado no processo de conhecimento em que se formou o título executivo dando, assim, início à nova fase processual.
O Novo Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos nos artigos 520 e seguintes e 528 e seguintes do aludido diploma legal.
O ajuizamento de ação autônoma de execução, naquelas hipóteses reservadas ao procedimento de cumprimento de sentença, impõe o reconhecimento da carência da ação na medida em que ausente interesse processual ao seu ajuizamento.
O cumprimento de sentença, no caso, não foi requerido da forma correta.
Com efeito, o requerimento deverá ser cadastrado como incidente processual apartado em relação ao processo de conhecimento, estando sujeito ao peticionamento eletrônico intermediário e não inicial, consoante dispõe o artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Tomo I.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VI combinado com o artigo 771, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação de execução de alimentos proposta por L.
M.
M. de A., representada por N.
L.
M.
M. em face de J.
R. de A.
Com o trânsito em julgado, providencie a Serventia a adequada formalização da extinção desta ação junto ao sistema e o posterior arquivamento do feito.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C. -
23/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:14
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
23/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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