TJSP - 1022195-50.2023.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:31
Baixa Definitiva
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26/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2023 12:23
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1022195-50.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Dados do veículo: > Defiro liminarmente a medida, bem como, desde já, o bloqueio do veículo por meio do RENAJUD, mediante o recolhimento de custas.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora.
Após cinco dias, contados da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciária.
Executada a liminar, cite-se a(o) ré(u) para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou/e para contestar no prazo de quinze dias(Dec.-Lei n. 91/69, art. 3º, parágrafos 2º. e 3º.) O prazo para contestar (de quinze dias úteis, artigos 224 CPC e Dec.-Lei n. 91/69, art. 3º, parágrafos 2º. e 3º.) e o prazo para pagar integralmente a dívida para reaver o bem, parcelas vencidas e vincendas, de 05 dias, serão contados a partir da execução da liminar.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344).
Se o bem não for encontrado no local, o sr.
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 05 dias, diga em termos de prosseguimento da ação, devendo indicar novo endereço a ser diligenciado e recolher, no mesmo prazo, as respectivas custas de diligência sob pena de extinção, ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Fica, desde já, autorizada a consulta ao sistema de ferramentas eletrônicas de localização de endereços do réu, devendo apresentar as custas pertinentes (FEDTJ 434-1).
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido (05 dias), HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
Isto porque o autor solicitou forma de tramitação do processo EXPRESSA, de modo que, nos termos do art. 190 do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTA-SE que requerimentos desacompanhados do recolhimento de custas para pesquisa de endereços, aqueles genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), não tragam croqui/mapa quando necessário, partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485, III, do CPC), podendo ensejar a extinção do feito após intimação pessoal da parte na pessoa de seu(s) representante(s) pelo e-mail indicado (>) Competirá à instituição financeira atualizar o cadastro do endereço eletrônico destinado à intimação pessoal, sob pena de ser considerada válida a intimação no endereço eletrônico previamente indicado.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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