TJSP - 1011110-52.2023.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:36
Baixa Definitiva
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24/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 11:14
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1011110-52.2023.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - No tocante ao pedido de processamento do feito em segredo de justiça, formulado pela autora a fls. 06, este fica indeferido porquanto o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses fáticas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, da análise atenta da notificação premonitória encartada a fls. 36/37 observa-se que a missiva encaminhada pelos correios não foi recepcionada pessoalmente pelo(a) requerido(a). À luz desse panorama fático, a priori, a hipótese vertente amolda-se àquela que foi objeto de afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nosRecursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS,que são processos-paradigma doTema nº 1132 Alienação Fiduciária Mora - Notificação Endereço Assinatura,submetido ao rito dos recursos repetitivos, destinado a discutir a seguinte questão: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário." De outro vértice, cabe destacar que há determinação de suspensãodo processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, ressalvando o Preclaro Ministro Relator, contudo, queo sobrestamento dos processos não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito.
Fixados tais balizamentos, reputando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar com a apreensão do bem veículo , com a finalidade de evitar o perecimento do bem litigioso, impedindo a autora, a outro giro, de promover sua venda extrajudicial sem autorização judicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem Veículo: HONDA/BIZ 125, placa BWV5J26, chassi 9C2JC4830PR074521, Renavam *13.***.*69-15, fabricado em 2023, cor prata com o autor, cabendo ao(à) requerido(a) proceder a entrega dos documentos de porte obrigatório e de transferência (artigo 3º, § 14º, do Dec Lei 911/69, com alteração da Lei nº 13043/14).
CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia da inicial que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumprida a medida liminar e ofertada de contestação (ou certificado o decurso do prazo para tanto), tornem para ulteriores deliberações.
Sem prejuízo, providencie a Serventia junto ao Portal de Custas a vinculação das guias DARE-SP ao presente feito visando à autorização do serviço ("queima"), nos moldes do determinado no artigo 1.093, §6º, das NSCGJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
25/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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