TJSP - 1022216-26.2023.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:28
Petição Juntada
-
05/05/2025 03:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2025 20:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 15:21
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
16/04/2025 15:21
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
16/04/2025 15:21
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
16/04/2025 15:21
Documento Juntado
-
16/04/2025 15:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 11:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:55
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
18/03/2025 13:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/03/2025 17:50
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
19/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 17:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/02/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 11:18
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/02/2025 21:36
Suspensão do Prazo
-
07/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 16:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/11/2024 20:51
Mandado de Citação Expedido
-
21/11/2024 20:51
Mandado Expedido
-
22/10/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 21:47
Petição Juntada
-
26/09/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 06:14
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 15:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:27
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
13/09/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:17
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/07/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2024 10:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/03/2024 08:28
Certidão Juntada
-
19/03/2024 11:07
Carta de Intimação Expedida
-
19/03/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 19:56
Recebida a Petição Inicial
-
15/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:40
Petição Juntada
-
06/03/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 11:54
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/03/2024 11:54
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/03/2024 11:54
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/03/2024 11:54
Documento Juntado
-
05/03/2024 11:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/01/2024 01:39
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 05:39
AR Positivo Juntado
-
19/01/2024 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 07:00
Certidão Juntada
-
17/01/2024 15:41
Carta Expedida
-
05/12/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:21
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/11/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 09:21
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 13:35
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 05:37
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
29/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Olavo Francelino de Pontes (OAB 456863/SP) Processo 1022216-26.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gonzales Comércio de Madeiras e Ferragens Eireli -
Vistos.
CITE-SE para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências.
Honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 19:10
Carta Expedida
-
25/08/2023 19:10
Carta Expedida
-
25/08/2023 19:09
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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