TJSP - 0007999-89.2023.8.26.0004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:16
Expedição de documento
-
17/12/2024 03:31
Publicação
-
16/12/2024 06:03
Remetidos os Autos
-
13/12/2024 21:26
Ato ordinatório
-
13/12/2024 20:10
Documento Juntado
-
29/11/2024 11:06
Expedição de documento
-
22/10/2024 14:57
Transitado em Julgado
-
30/09/2024 17:56
Mandado devolvido
-
14/08/2024 03:02
Publicação
-
13/08/2024 12:14
Remetidos os Autos
-
13/08/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:52
Conclusos
-
13/08/2024 10:45
Petição Juntada
-
12/08/2024 03:14
Publicação
-
09/08/2024 12:34
Documento Juntado
-
09/08/2024 00:30
Remetidos os Autos
-
08/08/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 11:50
Conclusos
-
07/08/2024 10:18
Petição Juntada
-
07/08/2024 02:58
Publicação
-
06/08/2024 13:44
Remetidos os Autos
-
06/08/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:54
Conclusos
-
06/08/2024 12:40
Petição Juntada
-
05/08/2024 02:55
Publicação
-
02/08/2024 00:33
Remetidos os Autos
-
01/08/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 16:28
Conclusos
-
03/05/2024 02:35
Publicação
-
01/05/2024 00:24
Remetidos os Autos
-
30/04/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 19:15
Conclusos
-
26/04/2024 19:00
Petição Juntada
-
17/04/2024 02:39
Publicação
-
16/04/2024 06:10
Remetidos os Autos
-
15/04/2024 14:21
Ato ordinatório
-
15/04/2024 14:20
Documento Juntado
-
02/04/2024 15:42
Expedição de documento
-
27/03/2024 17:52
Petição Juntada
-
25/03/2024 14:31
Expedição de documento
-
01/03/2024 02:16
Publicação
-
29/02/2024 00:28
Remetidos os Autos
-
28/02/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 21:13
Petição Juntada
-
27/02/2024 19:17
Petição Juntada
-
26/02/2024 16:09
Conclusos
-
26/02/2024 15:40
Petição Juntada
-
20/02/2024 03:17
Publicação
-
19/02/2024 12:37
Remetidos os Autos
-
16/02/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 12:57
Conclusos
-
08/02/2024 19:39
Petição Juntada
-
06/02/2024 02:43
Publicação
-
05/02/2024 09:50
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 17:47
Conclusos
-
02/02/2024 16:43
Petição Juntada
-
02/02/2024 02:03
Publicação
-
01/02/2024 05:59
Remetidos os Autos
-
01/02/2024 03:28
Publicação
-
31/01/2024 23:31
Ato ordinatório
-
31/01/2024 00:26
Remetidos os Autos
-
30/01/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:52
Conclusos
-
29/01/2024 13:29
Conclusos
-
26/01/2024 15:35
Petição Juntada
-
25/01/2024 06:06
Publicação
-
24/01/2024 07:01
Remetidos os Autos
-
23/01/2024 11:44
Documento Juntado
-
23/01/2024 11:32
Expedição de documento
-
22/01/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 13:50
Conclusos
-
18/01/2024 13:37
Petição Juntada
-
16/01/2024 10:04
Ato ordinatório
-
16/01/2024 09:37
Documento Juntado
-
15/01/2024 06:40
Publicação
-
12/01/2024 16:42
Documento Juntado
-
12/01/2024 16:42
Documento Juntado
-
12/01/2024 00:27
Remetidos os Autos
-
11/01/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:26
Conclusos
-
26/12/2023 15:09
Petição Juntada
-
18/12/2023 10:19
Ato ordinatório
-
18/12/2023 10:17
Documento Juntado
-
13/12/2023 02:29
Publicação
-
12/12/2023 09:34
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 09:34
Remetidos os Autos
-
11/12/2023 14:17
Ato ordinatório
-
11/12/2023 14:12
Documento Juntado
-
11/12/2023 14:10
Remetidos os Autos
-
04/12/2023 18:31
Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2023 00:21
Ato ordinatório
-
30/11/2023 11:20
Conclusos
-
29/11/2023 16:36
Conclusos
-
29/11/2023 15:27
Petição Juntada
-
19/11/2023 02:22
Ato ordinatório
-
19/10/2023 23:50
Ato ordinatório
-
17/10/2023 02:49
Publicação
-
12/10/2023 09:23
Remetidos os Autos
-
11/10/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:40
Conclusos
-
10/10/2023 14:27
Petição Juntada
-
03/10/2023 10:40
Documento Juntado
-
03/10/2023 10:21
Expedição de documento
-
26/09/2023 14:50
Ato ordinatório
-
26/09/2023 14:47
Documento Juntado
-
19/09/2023 04:04
Publicação
-
18/09/2023 00:29
Remetidos os Autos
-
15/09/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:07
Conclusos
-
07/09/2023 02:20
Publicação
-
06/09/2023 00:28
Remetidos os Autos
-
05/09/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:31
Conclusos
-
01/09/2023 02:49
Publicação
-
31/08/2023 13:44
Remetidos os Autos
-
31/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:26
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:49
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elis Regina Trindade Viodres (OAB 150737/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) Processo 0007999-89.2023.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação de Rotarianos de São Paulo - Exectdo: Mateusz Hangrád -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o executado excesso.
Intimado, o exequente defendeu seu posicionamento e o valor perseguido.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A inicial do processo de conhecimento perseguiu mensalidades inadimplidas pelo réu.
Juntou-se planilha de cálculo, constando o valor da mensalidade de Junho como sendo R$ 3063,07.
Contudo, tal valor destoa da tabela que a própria autora juntou às fls. 30, fato trazido na contestação.
Outrossim, em réplica, a autora tratou do assunto.
Disse que o curso era no valor de R$ 11027,04 por semestre.
Portanto, após matricula, o saldo devedor seria pago através de três mensalidades, abril, maio e junho, no valor de R$ 3063,000 cada.
Ademais, o valor integral do semestre consta expressamente das fls. 30.
Evidente que a mensalidade ali dita é corresponde à divisão por seis, o que não fora o caso do autor.
Assim, correta a quantia constante do cumprimento.
Ademais, a sentença foi clara em afastar a bolsa sobre o débito de junho.
A sentença em nada foi alterada pelo julgamento da apelação.
Portanto é equivocado o entendimento do executado, quando alega que o Juízo reconheceu a quantia original como sendo R$ 1837,84.
Nunca constou tal conclusão em sentença.
Pelo contrário, o valor é o do semestre, dividido pelos mesmos pendentes daquele, após excluído o pagamento inaugural feito.
Nada mais evidente.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento em dez dias, requerendo o que de direito.
Ante a ausência de pagamento, caso deseje diligências ou pesquisas, deve fazer seu pedido vir concomitantemente acompanhado da prova do recolhimento da taxa correlata.
Ausente honorários, nos termos da súmula 519 do STJ Int. -
29/08/2023 17:59
Conclusos
-
29/08/2023 12:09
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:48
Conclusos
-
25/08/2023 15:55
Petição Juntada
-
18/08/2023 02:20
Publicação
-
17/08/2023 02:43
Publicação
-
17/08/2023 00:34
Remetidos os Autos
-
16/08/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 00:32
Remetidos os Autos
-
15/08/2023 18:31
Conclusos
-
15/08/2023 17:08
Petição Juntada
-
15/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:51
Conclusos
-
14/08/2023 15:50
Expedição de documento
-
11/08/2023 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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