TJSP - 1032176-52.2023.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:53
Ato ordinatório
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:48
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:57
Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:41
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Siqueira de Moraes (OAB 254303/SP) Processo 1032176-52.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Parque da Mata -
Vistos.
A guia DARE referente à taxa judiciária já foi inserida no cadastro do processo, aba de despesas processuais, e encontra-se inutilizada pelo sistema.
Trata-se de execução de título extrajudicial referente a taxas condominiais.
Nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada por oficial de justiça.
O processo de execução necessita de segurança jurídica para o ato de citação, porque leva à expropriação de bens, evitando-se nulidades futuras e contramarcha processual.
Veja-se jurisprudência: "Execução de título extrajudicial.
Citação postal.
Impossibilidade.
Existência de comando específico que regula a citação no processo de execução por quantia certa.
Art. 829, § 1º do CPC.
Determinação de recolhimento das diligências para citação por meio de oficial de justiça mantida.
Recurso improvido. ...embora a citação postal seja a regra em nosso sistema, para o processo de execução por quantia certa há regulação específica para a realização do ato citatório.
Nesse contexto, a citação postal torna-se impraticável, pois o ato citatório no processo de execução já engloba a possibilidade de se realizar atos expropriatórios.
Nessa esteira, a r. decisão que determinou o recolhimento das diligências necessárias para que a citação se dê por meio de oficial de justiça deve prevalecer.
Posto isto, nega-se provimento ao recurso.
Relator: Mauro Conti Machado.
Agravo de instrumento n. 2259508-87.2022.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, 04.11.2022." Recolha as diligências necessárias.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Após o recolhimento da diligência do oficial, CITE-SE, PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (comprovar o pagamento da dívida), NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE PENHORA.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 827, § 1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, poderá ocorrer eventual penhora de bens e avaliação ou penhora online. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O EXECUTADO PODERÁ APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADO DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO, COM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (artigos 914 E 915 do CPC), INDEPENDENTEMENTE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (artigo 918, parágrafo único, do CPC).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC).
Este servirá de mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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