TJSP - 1015319-93.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 08:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/12/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2023 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
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03/09/2023 00:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Jose Boldrin (OAB 118385/SP) Processo 1015319-93.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dereide Stocco Peres - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Dereide Stocco Peres ajuizou ação contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Alega, em síntese, que é servidor público aposentado e deixou de usufruir dias de licença prêmio, razão pela qual requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada indenizar os dias não gozados.
A prescrição deve ser contada a partir do momento da passagem da parte autora à inatividade, pois até então poderia fazer uso dos dias de licença-prêmio e a ação foi ajuizada menos de cinco anos depois da aposentadoria da parte autora, de modo que, portanto, não há amparo para acolhimento.
No mérito, o pedido é procedente. É incontroverso que a parte autora acumulou dias de licença prêmio não gozados enquanto estava em atividade.
Posta a premissa, respeitado o entendimento da ré, tem sólido fundamento jurídico a tese pela qual a não fruição desse benefício no momento adequado necessariamente impõe a indenização pecuniária correspondente, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor. É bem verdade que há disposição legal expressa vedando o usufruto desse direito após a passagem do servidor à inatividade.
A prosperar tal entendimento, porém, o servidor será colocado em franca desvantagem, até porque o gozo da licença-prêmio depende da conveniência da própria Administração e da ausência de prejuízo ao trabalho, circunstâncias cada vez mais raras por conta da diminuição do número de servidores em atividade.
Pelos mesmos motivos, tampouco o Decreto nº 25.013/86, revigorado pelo Decreto nº 39.907/95 afeta a conclusão, vez que o gozo durante a atividade depende da concordância do superior hierárquico do servidor, não sendo razoável permitir o desaparecimento do direito após a passagem à inatividade.
Este, aliás, é o entendimento do STF: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. (Ag; 721.001/RJ, rel.
Ministro Gilmar Mendes, j. 06/02/2013) E também do TJ/SP: "REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA Pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por ocasião de sua aposentadoria Indenização devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Entendimento desta C. 8ª Câmara de Direito Público.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E.
STF no RE 870947.
Sentença de procedência mantida.
Reexame necessário não provido, com observação quanto aos parâmetros de incidência de correção monetária e juros moratórios." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1011473-36.2018.8.26.0292; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019) Por fim, para fins de correção monetária, os valores devidos deverão ser corrigidos a partir da passagem da parte autora à inatividade pelo IPCA-E, com juros de mora a partir da citação, observada a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros por força da entrada em vigor da EC 113/21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO movido por Dereide Stocco Peres contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora os cento e cinco dias de licença prêmio não usufruídos, com correção monetária e juros na forma acima estipulada.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se e intime-se.
Piracicaba, -
23/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 16:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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