TJSP - 0005510-45.2008.8.26.0638
1ª instância - 01 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Calazans Plazza (OAB 160045/SP) Processo 0005510-45.2008.8.26.0638 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Monte Castelo -
Vistos. 1.
Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 75), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Observo que a taxa judiciária passa a ser devida quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a realização de atos executórios, os quais não ocorreram no caso em tela.
De fato, se a obrigação foi satisfeita de forma voluntária, como no caso, não há falar em incidência da taxa judiciária, pois não houve, verdadeiramente, atos executivos de constrição de patrimônio do devedor aptos a configurarem-se como fato gerador da hipótese de incidência tributária apresentada.
A taxa judiciária visa retribuir, monetariamente, o serviço de administração da Justiça, imprescindível à constrição forçada de patrimônio alheio, dado que ao Estado é reservado o monopólio da força.
A partir daí, tratando-se a hipótese de incidência a prestação jurisdicional mediante atos executivos de constrição e alienação de patrimônio, a sua não ocorrência no caso concreto impede a sua cobrança da parte executada.
A argumentação expendida tem relevância e encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento provisório de sentença - Agravo de Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que manteve a cobrança das custas finais remanescentes, argumentando que o art. 90, § 3º do CPC/15, aplica-se apenas ao processo de conhecimento - Dentro do prazo de 15 dias concedido pelo Juízo para pagamento voluntário da dívida, as partes compuseram-se amigavelmente e celebraram acordo, que foi integralmente cumprido pela agravante - Inexistência de prática de qualquer ato executório nos autos principais - Não é o caso de determinação de pagamento de custas finais pela executada, uma vez que não se vislumbrou a ocorrência do fato gerador do recolhimento da mencionada taxa - Recurso provido (TJ-SP, APL 2224260-02.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.12.2018).
APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Extinção do processo após satisfação da obrigação Determinação para que os exequentes recolham as custas finais Inadmissibilidade Cumprimento voluntário da sentença Ausência de movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios Não incidência do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 Sentença reformada Recurso provido (TJ-SP, APL 0007464-73.2016.8.26.0565, rel.
Des.
Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, j. em 23.10.2019).
Assim, entendo que não cabe a cobrança de custas finais nos presentes autos. 3.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 11:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/05/2023 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 09:29
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/01/2023 14:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/01/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/10/2022 14:22
Mandado devolvido #{resultado}
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13/09/2022 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2022 09:33
Recebidos os autos
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22/03/2022 16:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/10/2021 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2021 18:47
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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17/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:08
Recebidos os autos
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07/05/2020 04:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2020 04:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 18:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/10/2019 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/10/2018 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2018 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/10/2018 14:40
Recebidos os autos
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31/10/2017 16:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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31/05/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/05/2017 16:39
Recebidos os autos
-
02/03/2017 17:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/12/2016 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2016 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2016 13:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2016 10:31
Recebidos os autos
-
23/11/2015 14:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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28/07/2015 13:54
Recebidos os autos
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19/11/2014 14:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/09/2014 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2014 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/08/2014 13:29
Recebidos os autos
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24/10/2013 16:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/07/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2013 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/05/2013 16:32
Recebidos os autos
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19/06/2012 11:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/09/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2011 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2011 12:42
Recebidos os autos
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30/03/2011 17:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/12/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2010 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2010 11:46
Recebidos os autos
-
12/03/2010 11:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/12/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2009 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2009 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/08/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/07/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2009 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2009 10:08
Recebidos os autos
-
31/03/2009 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2009 16:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/12/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2008 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/12/2008 18:54
Recebidos os autos
-
09/12/2008 18:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/12/2008 15:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2008
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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