TJSP - 1002130-82.2023.8.26.0472
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/06/2024 04:00:00, 2ª Vara.
-
07/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:49
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luiz Marcantonio (OAB 394814/SP) Processo 1002130-82.2023.8.26.0472 - Requerimento de Reintegração de Posse - Reqte: Diversino Joaquim -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda.
Ressalto que, ainda que isento da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação aos últimos dois exercícios, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida eletronicamente); e d) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos.
Feito isso, escolha a opção Seu Veículo pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação).
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Intimem-se. -
23/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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