TJSP - 1111975-98.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:11
Baixa Definitiva
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08/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 14:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2024 00:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:34
Classe retificada de 39 para 31
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25/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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24/08/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monique Lopes Matias (OAB 424994/SP) Processo 1111975-98.2023.8.26.0100 - Inventário - Invtante: Rafael Coelho Martinez, Mariana Coelho do Amaral -
Vistos. 1.
Todos os interessados se encontram representados pelos mesmos advogados, podendo se presumir a convergência de interesses.
Anote-se, portanto, que o feito prosseguirá pelo rito do Arrolamento Sumário (art.659 do CPC), remetendo-se ao Distribuidor para correção de classe. 2.
Nomeio Inventariante do Espólio de Ana Cristina Rodrigues Coelho, CPF: *22.***.*74-32, RG: 4.105.732, o Sr.
Rafael Coelho Martinez, CPF: *84.***.*10-23, RG: 37.528.944, independentemente de compromisso.
Cópia desta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA e, por meio de sua apresentação, poderá, o Inventariante, consultar saldos e extratos em instituições financeiras em que a inventariada mantinha relacionamento. 3.
Em 20 (vinte) dias deverá, o Inventariante, apresentar as Declarações Preliminares e o Plano de Partilha, com integral observância dos arts.620, 653 e 660, todos do CPC (bem como das disposições testamentárias, se houver) e, se o caso, emendar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, salientando que o recolhimento das custas processuais, caso não deferida a gratuidade judiciária ao espólio, é necessário ao julgamento do feito (art.4º, §7º da lei estadual nº11608/03). 4.
Tendo em vista o julgamento em definitivo, pelo STJ, dos Recursos Especiais, nº1896.526 e 1895.486, saliento ser dispensável a comprovação do recolhimento do ITCMD neste feito para que seja ele julgado, bastando aos interessados acostar aos autos, para tal fim, a certidão negativa federal de débitos fiscais em nome da de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF 96/2000 (não sendo possível a obtenção por esse meio, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a DRF, obtendo-se em seguida a certidão a ser juntada nestes autos) as certidões negativas estaduais e as certidões negativas municipais, mobiliárias e imobiliárias quanto a todos os imóveis arrolados.
Vide, a respeito, a ementa que sintetiza o julgado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários e, por conseguinte, do crédito tributário , considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bense rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido." (assim no original). 5.
Junte-se a certidão do Colégio Notarial em nome da falecida, a certidão com cópia digitada do eventual testamento apontado naquela e a certidão testamentária extraída da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que deverá ser distribuída por dependência aos presentes, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº1 do Primeiro Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central (que assim dispõe: "Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário correspondente: tramitação na mesma vara, fixada a competência pela primeira distribuição") e cujo apensamento aos presentes, para fins de controle, deverá ser providenciado pela Serventia. 6.
Tragam aos autos a certidão de casamento atualizada da inventariada, com seu óbito devidamente averbado. 7.
Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia.
Intime-se. -
23/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 01:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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