TJSP - 1500183-37.2020.8.26.0537
1ª instância - 01 Criminal de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/12/2023 14:33
Juntada de Mandado
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01/12/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/10/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:46
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Quiros Bello (OAB 296805/SP) Processo 1500183-37.2020.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Fabiano Ferreira da Rocha - Autos digitais controle nº 181/2020:
Vistos.
FABIANO FERREIRA ROCHA, qualificado a fls.08/09, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 180, §1°, por quatro vezes, de maneira continuada, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, porque em data incerta, porém certamente, anterior ao dia 23 de janeiro de 2020, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do Campo, adquiriu, recebeu e tinha em depósito, no exercício da atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 04 quadros de motocicleta (auto de exibição e apreensão fls.14/15).
Segundo restou apurado, no dia 29 de dezembro de 2019, Rafael Pedra Costa, teve sua motocicleta Kawasaki/Versys, de placa GFK 1043, roubada por dois indivíduos desconhecidos (RDO 1618088/2019, conforme fls. 14/18).
Ainda, de acordo com o Boletim de Ocorrência de fls. 19/23, a motocicleta Yamaha FZ25 Fazer, placa GJH-2249, foi roubada da vítima Rodrigo Feitosa Freitas.
Já a motocicleta Honda CB600F Hornet, de placa BYL-6262, também foi objeto de roubo, conforme fls. 25/26, tendo, como vítima, José Enaino Assis Clementino.
Por fim, a motocicleta de placa ESF-9472, de propriedade de Leandro Pereira lima, foi furtada no dia 19/12/2019, conforme fls. 27/28.
Posteriormente, em circunstâncias de tempo e local não determinados, o denunciado adquiriu, recebeu e manteve em depósito as peças acima referidas, tendo plena ciência de que se tratavam de produtos de crime, no exercício de sua atividade comercial.
Consta que, na data dos fatos, policiais civis receberam denúncia acerca de oficina que era utilizada para desmanche e, então, dirigiram-se até o local.
Após diligências, constataram que se tratava de uma oficina mecânica.
No entanto, nos fundos do estabelecimento foram encontradas peças de motocicletas com numeração de chassi, constatando que quatro dessas peças se tratavam de produtos de roubo/furto.
Além desses quadros de motocicleta, foram apreendidos outros quadros, motores, tanques, placas, pneu, entre outras, indicativo que o local, uma oficina mecânica, servia para a receptação, no exercício da atividade comercial, de maneira continuada.
Foram arroladas oito testemunhas pela acusação que instruiu a denúncia com o inquérito policial de fls.03/57.
Em audiência de custódia de fls.44/46, o réu foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código Penal, cujo alvará se encontra devidamente cumprido fl.50.
A denúncia foi recebida em 06.02.2020, sendo determinada a citação do réu para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 82/83).
O réu foi citado pessoalmente em 01.11.2020 (fl.96).
Sua folha de antecedentes acha-se juntada às fls. 11/115 e as certidões SGCs, às fls. 41 e 92.
A Defesa ofertou resposta, sem rol de testemunhas (fls. 97).
O recebimento da denúncia foi ratificado pela decisão de fls.99/100 (em 10.11.20), designando-se audiência de instrução, debates e julgamento.
Durante a instrução, as quatro vítimas e as testemunhas foram inquiridas.
Após, o réu foi qualificado e interrogado (fls. 135/145).
Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes.
Houve debates orais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos moldes da denúncia.
A Defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição, alegando atipicidade de conduta.
Subsidiariamente, requereu a concessão de benefícios legais, porém, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse juntado aos autos o laudo de exame do local (vide fl.153/160).
O julgamento foi convertido em diligência para que fossem juntados aos autos os laudos periciais pendentes (vide fls. 135/137).
Laudos foram juntados às fls.147/151 (placas) e fls. 153/160 (local).
O Ministério Público tomou ciência da prova acrescida, reiterando a manifestação anterior (fl.165) e a Defesa, a fls. 197, tendo reiterado o pedido de absolvição do réu ou a desclassificação para o crime de receptação culposa. É o relatório.
D E C I D O.
A denúncia é procedente.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl.3), pelo boletim de ocorrência (fls.10/13), pelos boletins de ocorrência dos roubos e furtos dos veículo (fl.21/35), pelo auto de exibição e apreensão (fl.14/15), pelo laudo pericial do local dos fatos (fls.153/160) e pelo laudo pericial das placas (fls.147/151).
A autoria também é certa.
Em solo policial, o réu se reservou o direito de permanecer calado (f.8).
Em Juízo, o réu declarou que um dia antes dos fatos, um tal de Rogério passou na sua oficina e perguntou se ele podia fazer a manutenção em uma motocicleta e se ele tinha interesse em ficar com algumas peças de motos.
Tinha um pequeno estoque de peças na loja e, por isso, resolveu ficar com as peças que lhe foram ofertadas.
Não conhecia Rogério anteirormente.
Pegou essas peças, mas não tinha conhecimento de que se tratavam de produto ilícito.
Não chegar a anotar os dados de Rogério, apenas o telefone.
Iria cobrar pelo serviço de manutenção nas motocicletas pelo menos R$ 100,00, cada uma.
Não guardou nenhum documento sobre o orçamento do serviço que iria fazer.
Naquela ocasião trabalhava sozinho no local e também vendia peças novas naquela oficina.
Disse que os policiais ligaram quando estava almoçando, sendo que foi até a loja imediatamente depois de ter falado com os policiais.
No estabelecimento havia placa e registro de "MEI", bem como alvará de funcionamento (fl.146).
Em que pesem as declarações do réu, as demais provas constantes dos autos autorizam a sua condenação.
A vítima José Assis relatou que reconheceu as peças que estavam com o réu como sendo de sua motocicleta, a qual tinha sido roubada em frente à academia em que frequenta.
Confirmou que a moto foi roubada no ano de 2013 e que fez Boletim de Ocorrência sobre o roubo.
Disse que não tinha tido mais notícia do veículo.
Não conhece o estabelecimento comercial onde as peças da moto foram encontradas (fl.146).
A vítima Rafael Pedra da Costa informou que não conhece Fabiano Ferreira Rocha.
Também não conhece a oficina onde as peças foram encontradas.
Disse que sua motocicleta, ano 2017/2018, foi roubada por dois indivíduos e fez Boletim de Ocorrência por meio da delegacia eletrônica.
Disse que a moto estava segurada e recebeu o prêmio, mas nunca mais teve notícias sobre a motocicleta.
Não tinha conhecimento de que partes do veículo haviam sido encontradas (fl.146).
A vítima Rodrigo Feitosa Freitas narrou que fez um Boletim de Ocorrência em Diadema sobre o roubo de sua motocicleta, a qual foi roubada por dois indivíduos armados.
Era uma motocicleta modelo Fizer.
Não conhece Fabiano Ferreira Rocha.
Também não conhece a oficina onde as peças foram encontradas.
Não sabia que partes da moto tinham sido encontradas na oficina narrada nos autos (fl.146).
A vítima Leandro Pereira Lima narrou que realizou o boletim no dia 19/12/2019, através da Delegacia Eletrônica, pois tinha uma CB 300, branca, 2009/2010, que foi furtada.
Disse que não conhece o réu e que não conhece também a oficina onde as peças foram encontradas.
Nunca foi ouvido pelo Delegado e não sabe se a motocicleta foi encontrada.
Disse que tinha deixado a motocicleta em frente a uma construção enquanto foi à uma lanchonete e quando voltou não a encontrou mais (fl.146).
A testemunha Clayton Rodrigues Teixeira Lins, policial civil, disse que após denúncia, realizaram diligências em uma oficina e, no momento que lá estavam, chegaram dois rapazes em um veículo Palio.
Resolveram abordar e quando um dos rapazes abriu a oficina, realizaram uma vistoria e identificaram quatro quadros de motos que estavam no meio de outros quadros para conserto.
Chegou a questionar o réu e ele disse que eram de clientes, mas após consulta, verificou-se que os quadros tinham queixa de roubo e furto.
A ocorrência ocorreu na parte da manhã.
Olhando, notava-se que era uma oficina, mas na ocasião estava fechada.
Fabiano disse que era o proprietário e tinha se ausentado para almoçar, por isso a oficina estava fechada.
Não conhecia o réu antes dos fatos (fl.146).
A testemunha Gabriel Antônio Ferraz Neto, policial civil, narrou que receberam uma denúncia sobre o local possuir objetos ilícitos.
Tratava-se de imóvel fechado com placa de comércio.
Chegando ao local, havia dois rapazes que tinham ido até lá para buscar peças.
O imóvel era uma oficina e também residência do réu.
Após contato telefônico com o proprietário do local, ele compareceu e abriu a oficina, sendo que foram encontrados quatro quadros de motocicletas, os quais o réu disse que tinha recebido através de um lote de leilão.
Como não havia documentos sobre as peças, foi feita uma consulta e verificou-se que as peças de motos eram produto de furto e roubo.
Quando o proprietário foi questionado sobre as peças, ele disse que não sabia que se tratavam de produto de ilícito.
Não conhecia o réu antes dos fatos (fl.146).
Estas as provas colhidas no decorrer da instrução e diante de sua avaliação, não há como se negar, pois, a autoria delitiva em relação aos crimes aqui apurados e por certo, não há que se falar em atipicidade de conduta.
Destaco que a origem criminosa dos bens encontrados pelos policiais restou comprovada pelos boletins de ocorrências trazidos aos autos conforme descrito, bem como pelos depoimentos das vítimas em Juízo.
No dia 29 de dezembro de 2019, Rafael Pedra Costa, teve sua motocicleta Kawasaki/Versys, de placa GFK 1043, roubada por dois indivíduos desconhecidos (RDO 1618088/2019, conforme fls.16/19), cujo chassis era 96PLECF188JFS00216.
Também, de acordo com o Boletim de Ocorrência de fls.21/25 a motocicleta Yamaha FZ25 Fazer, placa GJH-2249, foi roubada da vítima Rodrigo Feitosa Freitas, cujo chassis era 9C6RG5010J0006340.
A motocicleta Honda CB600F Hornet, de placa BYL- 6262, igualmente foi objeto de roubo, conforme fls.26/27, tendo, como vítima, José Enaino Assis Clementino, cujo chassis era 9C2PC36007R005521.
E a motocicleta de placa ESF-9472, de propriedade de Leandro Pereira Lima, foi furtada no dia 19/12/2019, conforme boletim de ocorrência de fls. 29/30 cujo chassis era 9C2NC4310CRB01179.
Assim, não há dúvidas quanto ao fato dos quadros dos veículos apreendidos nos autos terem sido objetos de crimes de furto ou roubo, comprovando-se, assim, a origem ilícita dos bens.
E, a autoria e a ciência do réu quanto à origem ilícita do crime, também restaram comprovadas.
Os policiais, quando ouvidos em Juízo, informaram que foram ao local para atender a uma denúncia e chegando na oficina, após uma vistoria, encontraram os quadros das motocicletas das vítimas.
O réu não apresentou nenhuma nota fiscal e não deu nenhuma justificativa plausível para estar em posse dos quadros das motocicletas que eram produto de ilícito.
Aliás, o réu disse que os quadros das motocicletas eram de clientes e depois que os policiais descobriram que se tratavam de produto de furto e roubo, o réu disse que tinha adquirido de um desconhecido de nome Rogério, o qual ele não soube informar onde poderia ser encontrado.
Neste ponto, não há motivos para se desprezar a afirmação dos policiais, posto que não conheciam o acusado e, portanto, não havia motivos para que falsamente o acusassem.
A jurisprudência é pacífica no entendimento de que a condição de ser policial, por si só, não justifica o afastamento de seus depoimentos.
Nesse sentido, o E.
Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (RTJ 68/64).
Ademais, é certo que a ciência do réu acerca da procedência ilícita do bem restou erigida das circunstâncias dos fatos.
Em se tratando do crime de receptação, a aferição do dolo do agente exsurge da análise dos elementos externos que envolveram o caso, como já se pronunciou a jurisprudência: Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é sutil e de difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser inferida das demais circunstâncias que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado (RJDTACRIM 30/63).
A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, em crime de receptação, pode vir extraída da própria conduta do agente e dos fatos e circunstâncias que envolveram a infração (TACrimSP,RT 826/610).
E, no caso, essas circunstâncias autorizam a se acreditar que o réu tinha ciência da origem ilícita dos bens, já que recebeu as peças sem nota fiscal e não apresentou nenhuma informação sobre o suposto homem que lhe entregou os quadros das motocicletas, informando apenas que sabia seu pré nome, Rogério.
Tem-se, pois, que, a robusta prova oral colhida em Juízo se mostra apta a comprovar o conhecimento do réu quanto a procedência dos quadros de motocicleta que recebeu em sua oficina.
Observo que local se tratava de uma oficina com alvará de funcionamento, onde se exercia atividade comercial, conduta que, portanto, amolda-se ao tipo previsto no artigo 180, §1º do Código Penal, por quatro vezes, motivo pelo qual há de ser condenado aplicando a forma qualificada do crime.
Passarei à dosagem da pena à luz do artigo 59 do Código Penal.
O réu é primário, como se verifica na certidão de fls. 92, 113/115.
No entanto, no caso presente, há de se reconhecer maior reprovabilidade em sua conduta, haja vista que recebeu quatro quadros de motocicletas de um desconhecido, sem nota fiscal, sem nenhum comprovante da origem lícita dos bens, os quais foram objetos de furtos e roubos sofridos pelas respectivas vítimas descritas na denúncia.
Dizer que ignorava a origem delituosa dos bens é uma versão fantasiosa que não merece nenhum crédito e que demonstra a falta de ética e de compromisso do réu com a sociedade em que vivemos, já tão violenta, apoiando com sua atitude o crescimento dos crimes patrimoniais.
Assim, diante dessas circunstâncias desfavoráveis, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que torno definitivas as penas acima fixadas.
Porém, diante da prática de quatro crimes, considerando que foram praticados na mesma data e com o mesmo "modus operandi", nas mesmas circunstâncias de tempo e local, há de se aplicar a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 "caput", do CP, de modo que elevo a pena retro de mais 1/4 (um quarto), resultando em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Considerando, a primariedade do acusado e ausência de antecedentes, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, suficiente se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída e mais uma pena pecuniária que ora fixo em 10 (dez) dias-multa, que há de se somar a anteriormente aplicada.
Caso haja necessidade de cumprimento da pena privativa de liberdade, deverá se iniciar no regime aberto.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar FABIANO FERREIRA DA ROCHA, RG nº 27789966, pela prática dos crimes definidos no artigo 180, § 1º , por quatro vezes, c/c na forma do art. 71, "caput", do CP a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa que fica SUBSTITUÍDA pela prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) anos e 9 (nove) meses e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que somado a anteriormente aplicada, perfaz 22 (vinte e dois) dias-multa.
Os serviços serão fixados e fiscalizados pelo Juízo das Execuções Penais.
Fixo a unidade da pena pecuniária em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido desde o crime, quando da execução.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas por falta de parâmetros, sendo que parte dos bens acabou sendo recuperado.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta de guia para início da execução.
Arcará o réu, ainda, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, com o pagamento da taxa judiciária, bem como das despesas processuais, caso perca a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.C. -
29/08/2023 01:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 16:01
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2022 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2022 17:58
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 20:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 20:45
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/08/2021 20:45
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/08/2021 20:45
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/08/2021 20:44
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/08/2021 20:44
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/08/2021 20:44
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/08/2021 20:43
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/08/2021 20:43
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/05/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 14:37
Juntada de Mandado
-
06/05/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:34
Juntada de Mandado
-
06/05/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:33
Juntada de Mandado
-
06/05/2021 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2021 17:49
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 17:43
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:49
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 18:20
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/05/2021 01:40:00, 1ª Vara Criminal.
-
15/12/2020 16:46
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
09/11/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 19:03
Juntada de Mandado
-
04/11/2020 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 19:02
Juntada de Mandado
-
01/06/2020 00:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 18:27
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 18:07
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2020 23:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 02:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 09:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 09:15
Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 11:32
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 08:31
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/02/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 11:10
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
04/02/2020 15:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/02/2020 15:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/02/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 14:54
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/01/2020 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/01/2020 16:32
Recebidos os autos
-
24/01/2020 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/01/2020 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 16:01
Expedição de Alvará.
-
24/01/2020 16:00
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
24/01/2020 16:00
Expedição de Ofício.
-
24/01/2020 11:43
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
24/01/2020 09:09
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
24/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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