TJSP - 1116765-28.2023.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:30
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2024 14:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2024 11:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/05/2024 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 14:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 07:15
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 17:26
Expedição de Carta.
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23/02/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 18:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/01/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 1116765-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Antonio Pereira Caixeta -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (g.n).
Ainda que abstraída eventual discussão sobre a revogação ou não do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o fato é que o juiz nunca esteve obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, como mero chancelador, autômato e submisso à declaração de pobreza firmada pela parte, podendo indeferi-lo, sempre que tivesse fundadas razões para fazê-lo, e isto se inferia facilmente do disposto no 5º da Lei nº 1.060/50, e hoje emerge do § 2º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
A presunção, que já existia pela Lei nº 1.060/50 e hoje também é prevista no art. 98, § 3º, do CPC, é presunção relativa, ruindo à luz de elementos que a descredenciem, pois o benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a efetiva impossibilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E.
TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
No caso em apreço, tal como se verifica dos extratos do benefício previdenciário trazidas às fls 21/64, o autor tem rendimentos que superam em muito três salários mínimos, e para a aferição dos rendimentos líquidos obviamente se deve ter em mente somente as deduções legais, não empréstimos consignados levados a efeito pelo autor e que, ainda que diminuam o valor de rendimentos líquidos, são valores que lhe foram entregues, tratando-se de despesas correntes como tantas outras.
Ao mesmo tempo, não há demonstração de despesas excepcionais que reduzissem a sua capacidade de adimplemento.
Obviamente, o recolhimento da taxa judiciária a todos é indesejável.
Ninguém gostaria de arcar com taxas, ou tributos de qualquer natureza.
Não é opcional, contudo.
Havendo condições, e os elementos constantes dos autos também a mim estão a indicar que sim, o recolhimento é devido.
Para a aferição da condição de hipossuficiente a que alude a legislação de regência, razoável a adoção de critério objetivo, qual seja, a renda inferior a três salários mínimos, utilizado pela DPE para aceitação do patrocínio de casos.
Felizmente este não é o caso do autor que, assim, objetivamente, não estão entre aqueles que a Lei e a Constituição da República pretenderam abarcar como necessitados.
A presunção emergente da declaração firmada, portanto, ruiu, e não houve prova da impossibilidade alardeada com demonstração de gastos outros que vão além do normal de um pai de família, nada indicando que o recolhimento de módicas custas, das quais, aliás, o autor está dispensados em primeiro grau, trará dificuldade à manutenção de seu sustento ou de sua família.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Intime-se. -
26/08/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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24/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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