TJSP - 1505310-46.2021.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:29
Suspensão do Prazo
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28/02/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 02:14
Remetido ao DJE
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26/02/2025 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/02/2025 15:14
Processo Suspenso por 1 ano
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26/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:37
Pedido de Sobrestamento de Recurso Repetitivo Juntado
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24/12/2024 00:28
Suspensão do Prazo
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07/11/2024 23:21
Suspensão do Prazo
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21/05/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 20:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/05/2024 20:46
Processo Suspenso por 1 ano
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17/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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08/05/2024 19:26
Petição Juntada
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06/10/2023 04:45
Suspensão do Prazo
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29/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) Processo 1505310-46.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Massa Falida Adic -Admin.de Imoveis e Constr.
Ltda -
Vistos.
TEMA 1092 STJ RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA FAZENDA HABILITAÇÃO CRÉDITO EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 Falência Fazenda Habilitação Crédito Execução Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
Aguarde-se SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano, até a notícia da habilitação do crédito.
Aguarde-se na fila 23 PROCESSO SUSPENSO anotação MASSA FALIDA.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:52
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 17:21
Processo Suspenso por 1 ano
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25/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
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24/08/2023 20:45
Pedido de Prazo Juntada
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01/08/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 01:18
Remetido ao DJE
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29/07/2023 01:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/07/2023 01:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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16/03/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2023 01:18
Remetido ao DJE
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14/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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08/03/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2023 01:28
Remetido ao DJE
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07/03/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
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25/02/2023 22:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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31/01/2023 14:54
Apensado ao processo
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06/08/2022 14:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/08/2022 14:04
AR Negativo - Não Procurado
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03/08/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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08/07/2022 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2022 05:38
Remetido ao DJE
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08/07/2022 02:00
Carta de Citação Expedida
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08/07/2022 01:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
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12/01/2022 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2022 03:59
Remetido ao DJE
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17/12/2021 22:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/12/2021 22:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/12/2021 12:38
Conclusos para decisão
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21/07/2021 08:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/07/2021 00:29
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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