TJSP - 0123429-51.2007.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:44
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
22/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 18:33
Arquivado Provisoriamente
-
16/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 21:43
Suspensão do Prazo
-
05/02/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Nanci Esmerio Ramos (OAB 36916/SP) Processo 0123429-51.2007.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Locar Transportes Técnicos e Guindastes Ltda -
Vistos.
Analisando a manifestação da exequente, verifico que a pessoa jurídica executada não existe mais.
Foi extinta, baixada, consoante comprovantes de fls. 303/304.
Portanto, estamos diante de caso de automática legitimidade dos sócios pela dívida, aplicando-se os termos do art. 110 do CC.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenização por Danos Materiais e Morais.
Fase de cumprimento de sentença.
DECISÃO que indeferiu o pedido de sucessão processual da Empresa pelos sócios.
INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso.
EXAME: prova documental, em cotejo com a informação constante no "site" da Receita Federal, que indica a regular dissolução da Empresa executada.
Caso que comporta o reconhecimento da sucessão processual pelos exsócios, por aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2173182-32.2019.8.26.0000; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2020).
Trata-se de hipótese de sucessão processual, em que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, aplicando-se ao caso o artigo 110, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04.04.2019).
Portanto, possível e viável a sucessão processual, com ingresso dos sócios no polo passivo.
Contudo, não se pode olvidar que o casal Izabel e Ângelo, únicos sócios da executada, já são falecidos, sendo de rigor a inclusão de seus espólios ambos no polo passivo.
Pelo exposto, dê-se baixa na pessoa jurídica Anfra Empreendimentos e Participações Ltda perante os registros eletrônicos deste feito.
Em substituição, incluam-se os Espólios de Ângelo Frasson e Izabel Vasco Leite Frasson no polo passivo, cadastrando-se-os nos registros eletrônicos do feito.
Ocorre, porém, que não houve abertura de nenhum dos inventários.
Assim, deve a parte exequente indicar quem atua como administrador provisório das heranças, observando o contido no artigo 1.797 do Código Civil.
Haja vista que os sócios eram cônjuges entre si e não deixaram herdeiros, ante a ausência de outras informações hábeis, defiro excepcionalmente a intimação do declarante Paulo Sérgio, no endereço indicado à fls. 307, in fine, porém, para que indique se possui conhecimento sobre quem atua como administrador provisório das heranças.
Caso este exerça tal encargo ou, em caso negativo, ao menos tenha conhecimento sobre a quem fora atribuído tal munus, deverá trazer essa informação aos autos.
Reputo mais prudente que sua intimação ocorra através de oficial de justiça, possibilitando, assim, que o meirinho repasse a ele as incumbências acima.
Para tanto, providencie a exequente o recolhimento da diligência.
Por óbvio, caso o declarante Paulo informe nos autos que não exerce o encargo de administrador da herança e desconheça a quem fora atribuído tal munus, caberá à própria credora a busca por informações complementares.
Em remate, indefiro a intimação de Geraldo Aliberti, procurador do sócio Ângelo.
A uma, porque inexiste qualquer fundamento para que se determine a este esclarecimentos sobre as razões para outorga do mandato.
De toda forma, verifico que a procuração fora outorgada em fevereiro/2007 e Ângelo faleceu em maio/2007, ou seja, três meses após, em razão de "carcinomatose pulmonar metastática".
Portanto, muito provavelmente a outorga da procuração tenha ocorrido em função da enfermidade que já acometia o sócio.
A duas, porque o sócio Ângelo faleceu há mais de dezesseis anos, não se podendo cogitar que o então procurador, após tanto tempo, tenha conhecimento sobre bens do de cujus.
A três e por derradeiro, porque o falecimento do outorgante faz cessar de imediato os poderes do outorgado.
Assim, há muito o procurador não mais atua em nome do falecido.
Intime-se. -
29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 18:45
Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 00:11
Suspensão do Prazo
-
03/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 00:02
Suspensão do Prazo
-
10/02/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 18:01
Decisão
-
10/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 13:56
Decisão
-
09/12/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:43
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 16:43
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2021 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2021 18:29
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 18:15
Processo Digitalizado
-
03/09/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 17:39
Recebidos os autos do Advogado
-
05/08/2021 15:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/08/2021 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 14:10
Ato ordinatório
-
16/02/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2020 14:11
Decisão
-
09/03/2020 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2020 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2020 12:30
Decisão
-
11/02/2020 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2019 20:22
Expedição de Carta.
-
04/10/2019 15:09
Reativação de Processo Suspenso
-
11/09/2019 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2019 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2019 08:54
Decisão
-
14/08/2019 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2019 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2019 10:54
Decisão
-
18/06/2019 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2019 11:43
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2019 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2019 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2019 17:05
Ato ordinatório
-
14/05/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2019 14:50
Decisão
-
12/04/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2018 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2018 10:16
Decisão
-
18/09/2018 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2018 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2018 16:51
Ato ordinatório
-
19/03/2018 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2012 00:00
Arquivado Provisoriamente por Execução Frustrada no Arquivo Geral
-
20/08/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/05/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/05/2012 00:00
Proferido Despacho
-
14/05/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2012 00:00
Proferido Despacho
-
03/02/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/02/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
31/01/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2011 00:00
Decisão
-
19/07/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/04/2010 00:00
Ato ordinatório
-
18/12/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
17/12/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
14/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
04/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
27/11/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
27/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2009 00:00
Aguardando Providências
-
18/11/2009 00:00
Aguardando Providências
-
07/07/2009 00:00
Aguardando Providências
-
26/06/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
06/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
29/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
17/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
08/04/2009 00:00
Aguardando Providências
-
01/12/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
30/10/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
30/10/2008 00:00
Aguardando Providências
-
23/10/2008 00:00
Despacho Proferido
-
23/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2008 00:00
Aguardando Providências
-
12/09/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
18/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
09/10/2007 11:58
Recebimento
-
08/10/2007 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa à Vara) para destino
-
04/10/2007 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2007
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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