TJSP - 1015157-81.2023.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
13/03/2025 06:26
AR Positivo Juntado
-
26/02/2025 09:05
Certidão Juntada
-
25/02/2025 16:57
Carta de Intimação Expedida
-
27/01/2025 13:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/01/2025 13:27
Expedição de documento
-
27/01/2025 13:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/10/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 09:39
Documento Juntado
-
03/09/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 19:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:01
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/08/2024 20:33
Petição Juntada
-
12/08/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/08/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 04:41
AR Positivo Juntado
-
02/07/2024 10:45
Certidão Juntada
-
01/07/2024 21:45
Carta de Intimação Expedida
-
28/06/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2024 16:32
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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17/05/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 09:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/04/2024 19:51
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:54
Petição Juntada
-
17/04/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 10:43
Remetido ao DJE
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16/04/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2024 09:49
Certidão de Cartório Expedida
-
13/04/2024 00:30
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 12:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/03/2024 12:00
Mandado Juntado
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30/11/2023 10:26
Mandado Expedido
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24/11/2023 12:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/11/2023 16:42
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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23/11/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:20
Remetido ao DJE
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21/11/2023 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:13
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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11/10/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 13:43
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 13:11
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2023 04:43
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) Processo 1015157-81.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda. - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:01
Carta Expedida
-
28/08/2023 19:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:37
Certidão de Cartório Expedida
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26/08/2023 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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