TJSP - 1006033-84.2022.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Renan de Souza Godoy (OAB 257599/SP), Stella Gonçalves de Araujo (OAB 343889/SP) Processo 1006033-84.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Camila Carla Medeiros Gregório Porto -
Vistos. 1.
Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. 2.
A petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1.
Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2.
Nos termos do Artigo 534 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z.
Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4.
Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos.
Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe.
Int.
Olímpia -
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2023 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/07/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 23:17
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/06/2023.
-
02/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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