TJSP - 1017909-98.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 10:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/01/2024 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/09/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 13:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/09/2023 06:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 12:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Talytha Clara Santos Campos (OAB 17762/AM) Processo 1017909-98.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Heringer Schwartz - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Alega o autor que teve seu nome negativado pela ré, empresa com a qual jamais contratou.
Requer a exclusão do apontamento, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano moral (R$ 20.000,00).
A ré suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que não há comprovante de negativação nos autos, além de preliminar de falta de interesse de agir, destacando que o autor não tentou resolver o problema pela via administrativa.
No mérito, argumenta que a dívida diz respeito à linha (11) 29**-**17 (fl. 87).
Defende a validade do seu sistema informatizado como meio de prova da contratação. É a síntese do necessário.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que de qualquer forma este juízo determinaria a expedição de ofício para requerimento de informações.
A preliminar de falta de interesse de agir, amparada na alegação de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial do problema, não pode ser aceita.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Por este motivo, não há e nem poderia haver no CPC/2015 qualquer exigência de tentativa de resolver o litígio anteriormente à propositura da ação, eis que qualquer norma neste sentido seria absolutamente inconstitucional.
Aliás, lamentavelmente passou a ser regra em todas as contestações, da maioria dos fornecedores, referida preliminar, lançada a esmo e sem o menor critério.
De qualquer forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que não há nenhum fundamento legal para a preliminar arguida, que fica rejeitada.
Quanto ao mérito, é evidente que não se pode aceitar telas do sistema da ré como meio de prova da contratação, eis que se trata de documentos unilaterais.
Assim, deverá apresentar, no prazo de quinze dias, cópia do contrato, gravação telefônica, ou outro meio de prova idôneo e inequívoco quanto à efetiva contratação pelo autor.
No mais, a fim de melhor instruir os autos, converto o julgamento em diligência, determinando seja solicitado ao SPC e à Serasa o histórico de inscrições em nome do autor nos últimos cinco anos.
Com as respostas, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de quinze dias, tornando conclusos em seguida para sentença.
Int. -
29/08/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 12:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/08/2023 10:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 12:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/07/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 21:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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