TJSP - 1005748-79.2023.8.26.0037
1ª instância - Infancia Juventude Idoso de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Maria Augusta Fortunato Moraes Gomes (OAB 212795/SP) Processo 1005748-79.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Daniel Felipe Palma - Ante o exposto, julgo procedente em maior parte o pedido formulado por D.
F.
P., menor impúbere representado legalmente por sua genitora C.
B.
P.
M.
P., qualificada nos autos da presente ação de obrigação de fazer (Processo nº. 1005748-79.2023.8.26.0037), que move em face do Município de Araraquara, pessoa jurídica de direito público interno devidamente representada, para confirmar a tutela provisória de urgência antecipatória parcial de fls. 38/40 e fixar como obrigação à rede pública municipal de educação que disponibilize ou siga disponibilizando professor(a) auxiliar dentro da sala de aula à parte autora, nos termos do art. 3º, § único, da Lei 12.764/12, art. 54, III, do ECA, e art. 208, III, da Constituição Federal.
A pretensão de direito material ora acolhida fica subordinada aos seguintes critérios da coisa julgada: A) a obrigação fixada é a de disponibilizar um(a) professor(a) auxiliar para atuar na sala de aula, algo factível no plano administrativo, e não alguém especializado em terapias específicas (ABA ou TEACHH), pois essa não é a realidade da rede pública escolar; B) assim como definido através do V.
Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento/TJSP nº 2013680-91.2018.8.26.0000, aplicado em processo similar desta mesma Vara Judicial, a obrigação aqui fixada se aplica com o compartilhamento do professor auxiliar com outros alunos de mesma situação pedagógica e desde que estejam na mesma sala de aula, e a necessidade deverá ser atualizada anualmente, enquanto comprovada a necessidade no ato da matrícula anual.
Em caso de injustificado descumprimento por parte do ente público para a tutela de urgência concedida initio litis e confirmada pela presente sentença para a dispensação de professor(a) auxiliar, fixo multa diária de R$ 250,00 como tutela inibitória ao descumprimento deliberado da obrigação de fazer (arts. 536 e 537, CPC), limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dirigido seu valor ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Araraquara, conforme o disposto no art. 214, do ECA e no seguinte Precedente da Corte Bandeirante, que trata do mesmo tema (dispensação de professor(a) auxiliar): TJSP - Apelação 1021476-85.2021.8.26.0602 - Relatora: Ana Luiza Villa Nova - Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba - Data do Julgamento: 30/11/2022.
Entretanto, no bojo do pedido de dispensação de professor(a) auxiliar professor(a) com específica formação em pedagogia ou em educação especial, não acolho essa particular especialização (art. 487, I, CPC).
Deixo consignado o entendimento de que a sucumbência da parte autora foi mínima, sem impacto portanto no regime de custas, despesas e honorários advocatícios (art. 86, § único, CPC), que ficam integralmente atribuídas em desfavor do ente público.
Assim, custas e despesas pelo ente público contestante.
Observo que a presente sentença não fica sujeita ao reexame necessário, diante de recente entendimento de Câmaras Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo [TJSP 1010231-30.2022.8.26.0477 - V.U.; Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal); Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: Câmara Especial; J. 29/05/2023 / TJSP 1008080-92.2022.8.26.0606 V.U.; Relator: Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Comarca: Suzano; Órgão julgador: Câmara Especial; J. 02/06/2023 / TJSP 1007626-33.2022.8.26.0309 - V.U.; Relatora: Silvia Sterman; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: Câmara Especial; J. 02/06/2023], como cito a seguir: Ementa: Apelação cível Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Direito à educação Menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84) Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração dos profissionais inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso Ausência de exclusividade no fornecimento do professor auxiliar em sala de aula Remessa Necessária não conhecida e Apelo voluntário desprovido. (TJSP 1000013-80.2023.8.26.0129 - V.U.; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Comarca: Casa Branca; Órgão julgador: Câmara Especial; J. 30/05/2023).
E, em relação ao montante, entendo cabível a fixação em percentual de 15% sobre o valor da causa de origem, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, em favor da representação jurídica da parte autora.
Com o posterior trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araraquara, 21 de agosto de 2023.
Marco Aurélio Bortolin Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 20:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 20:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 07:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 08:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/05/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/05/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/05/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 15:52
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/05/2023 16:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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