TJSP - 1116816-39.2023.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/05/2025 16:14
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 15:30
Realizado cálculo de custas
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04/05/2025 04:36
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:35
Remetido ao DJE
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16/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:26
Contrarrazões Juntada
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22/03/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 01:38
Remetido ao DJE
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20/03/2025 15:23
Recebido o recurso
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20/03/2025 09:47
Expedição de documento
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20/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 22:51
Petição Juntada
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19/03/2025 18:44
Apelação/Razões Juntada
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21/02/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 01:37
Remetido ao DJE
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19/02/2025 23:04
Julgada Procedente a Ação
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18/11/2024 08:25
Conclusos para Sentença
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13/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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18/07/2024 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 06:54
Remetido ao DJE
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16/07/2024 16:51
Decisão Determinação
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16/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:56
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2024 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:59
Remetido ao DJE
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07/05/2024 15:27
Decisão Determinação
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07/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:06
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2024 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 15:20
Decisão Determinação
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09/04/2024 07:04
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:04
Petição Juntada
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22/03/2024 10:34
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2024 13:00
Certidão de Cartório Expedida
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04/02/2024 04:44
Suspensão do Prazo
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05/12/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 06:20
Remetido ao DJE
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01/12/2023 13:53
Decisão Determinação
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29/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:37
Certidão de Cartório Expedida
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05/10/2023 04:24
AR Positivo Juntado
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27/09/2023 16:29
Carta Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eduardo Viveiro (OAB 261094/SP) Processo 1116816-39.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Roberto Martins Barbosa do Valle -
Vistos. 1-) A tutela de urgência comporta parcial deferimento.
Resta comprovada a necessidade e urgência nos reparos a fim de cessar o vazamento existente no imóvel e consequentemente os danos causados no imóvel do autor.
Inequívoca a presença da plausibilidade do direito alegado pela parte autora.
Outrossim, está demonstrado o perigo de dano irreparável a ser suportado pela autora, pois as fotos acostadas aos autos corroboram com as alegações de que a infiltração já atinge área significativa do imóvel, evidenciando a necessidade de sua solução.
Por outro lado, o próprio laudo emitido por profissional contratado pelo autor indica que não vistoriou in loco o imóvel da ré e também um vício construtivo, ou seja, da própria incorporadora.
Sendo assim, considerando que o autor não ajuizou produção antecipada de provas, a apuração completa do causador do dano somente será possível após prova pericial e oitiva da parte contrária, afastada, portanto, pagamentos de alugueres in limine.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o exato fim de determinar à requerida que providencie o reparo de vazamentos hidráulicos em sua unidade imobiliária, sob pena de autorizar o autor providenciar por conta o conserto e imputar os custos. 2-) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se, pois, mandado para citação e intimação da liminar.
Int. -
26/08/2023 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 07:37
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:00
Decisão Determinação
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24/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:17
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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23/08/2023 12:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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