TJSP - 1013260-95.2023.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 12:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:24
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 13:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 13:12
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:56
Remetido ao DJE
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31/01/2025 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/01/2025 13:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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30/01/2025 13:56
Conclusos para Sentença
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19/12/2024 02:10
Pedido de Extinção Juntada
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19/11/2023 12:59
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 17:46
Suspensão do Prazo
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14/09/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 19:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/09/2023 10:39
Remetido ao DJE
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13/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:04
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Souza de Jesus (OAB 179523/SP) Processo 1013260-95.2023.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exeqte: Universidade de Taubaté - UNITAU -
Vistos.
DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Diante do exposto, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária pela satisfação da obrigação (pagamento da taxa no site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas.
Ou, caso não efetue o pagamento, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução.
O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se adotou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80".
DO ARRESTO EXECUTIVO Defiro o ARRESTO EXECUTIVO eletrônico, pelo SISBAJUD, no caso de tentativa de citação negativa, nos termos do art. 830 do CPC: "se (...) não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Essa é a interpretação dada nos enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), fórum de discussão promovido, no âmbito da Justiça Federal, pela Ajufe, que busca uniformizar e tornar mais eficiente os procedimentos relativos à execução fiscal, os quais adoto, com as devidas adaptações à esfera da Justiça Estadual: Enunciado nº 11 É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF).
Enunciado nº 22 Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF).
Enunciado nº 30 O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).
DO PARCELAMENTO Os entes públicos desta Comarca possuem leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública ou seus sites.
Além do parcelamento administrativo/fiscal, previsto eventualmente pela própria exequente, o executado poderá se valer da prerrogativa disposta no art. 916 do CPC e parágrafos, ou seja, no prazo dos embargos (30 dias úteis), se o executado RECONHECER O CRÉDITO DO EXEQUENTE e COMPROVAR o DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Reconhecido o crédito e feito o depósito no Portal de Custas https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o pedido de parcelamento legal.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
Indeferida a proposta, prosseguirão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
Servirá de termo de penhora.
Fica advertido o executado que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: (i) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; (ii) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não localizada a parte executada no endereço declinado na inicial, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 6.830/80, determino a citação por edital.
Nesse caso, servirá cópia desta decisão como edital: "FAÇO SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ABAIXO RELACIONADO(A)(S), expedido com prazo de 30 dias úteis, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Universidade de Taubaté - UNITAU, para cobrança de dívidas provenientes de certidões de dívida ativa, por encontrar-se se o(a)(s) executado(a)(s) relacionado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, passa-se à CITAÇÃO dele(a)(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADO(A)(S) de seu inteiro teor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bem(ns) à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução; ou arresto, se o(a)(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar, com registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 da Lei 6.830/80 e avaliação dos bens penhorados ou arrestados; ou garantir a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, ficando CIENTE(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, da Lei 6830/80)".
Executado(a)(s): Paloma da Rosa Oliveira Documentos do(a)(s) Executado(a)(s): PALOMA DA ROSA OLIVEIRA, CPF *22.***.*12-42 Execução Fiscal nº: 1013260-95.2023.8.26.0625 Classe Assunto: Execução Fiscal -
28/08/2023 01:45
Remetido ao DJE
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25/08/2023 21:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 21:14
Carta de Citação Expedida
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25/08/2023 21:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2023 20:57
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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