TJSP - 1012582-80.2023.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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30/04/2025 09:21
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 14:56
Petição Juntada
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07/05/2024 07:17
Contrarrazões Juntada
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29/04/2024 10:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/04/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/04/2024 13:51
Remetido ao DJE
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18/04/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:08
Apelação/Razões Juntada
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30/03/2024 10:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/03/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 09:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2024 01:41
Remetido ao DJE
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18/03/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/02/2024 03:28
Suspensão do Prazo
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03/02/2024 16:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/01/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 12:17
Remetido ao DJE
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19/12/2023 14:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:16
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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18/12/2023 09:35
Documento Juntado
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14/12/2023 23:42
Embargos de Declaração Juntados
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12/12/2023 12:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/12/2023 17:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/12/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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01/12/2023 17:06
Mandado Expedido
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01/12/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/12/2023 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/12/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 01:58
Remetido ao DJE
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29/11/2023 21:06
Concedida a Segurança
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21/11/2023 15:06
Conclusos para Sentença
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10/11/2023 14:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/11/2023 11:06
Petição Juntada
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06/11/2023 09:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/11/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/11/2023 09:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/11/2023 09:13
Documento Juntado
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06/11/2023 09:12
Ofício Juntado
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31/10/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 07:11
Remetido ao DJE
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27/10/2023 20:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/10/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
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25/10/2023 23:00
Petição Juntada
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08/10/2023 17:34
Suspensão do Prazo
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23/09/2023 19:10
Mandado Expedido
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13/09/2023 19:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2023 09:59
Petição Juntada
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29/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Marques Lacerda (OAB 229221/SP) Processo 1012582-80.2023.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Zilda Maria de Morais Freitas -
Vistos.
Recolhida a taxa judiciária.
As diligências de oficial de justiça deverão ser juntadas, caso ainda recolhidas, para a expedição do mandado de notificação.
O MANDADO DE SEGURANÇA, inovação da doutrina e jurisprudência brasileiras como reação à restrição imposta ao habeas corpus com a Reforma Constitucional de 1926, consiste em ação constitucional desde o Texto de 1934.
Por esse instrumento, mantido na Constituição Federal de 1988, qualquer pessoa, natural ou jurídica ou mesmo universalidades de bens e direitos, pode requerer a tutela jurisdicional para a proteção de direito, individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, desde que o ato seja ilegal ou abusivo Assim dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado se segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Desse modo, por se cuidar de ação mandamental constitucional, o mandado de segurança é a ação própria para a correção de um ato de um agente público investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a omissão lesiva de direito líquido e certo Já a expressão "direito líquido e certo" é criticada pela doutrina, pois o direito sempre é líquido e certo e o que deve ser demonstrado de plano são os fatos, pois o mandamus não admite fase probatória.
As provas devem ser pré-constituídas.
No mais, foge ao objeto do mandado de segurança as agressões à liberdade de locomoção, bem como a recusa indevida de acesso a informações de caráter pessoal constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, pois essas violações são amparadas, respectivamente, pelo habeas corpus e pelo habeas data.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias.
Dê-se ciência ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, se quiser(em), ingresse(m) no feito.
Com o retorno das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para lançar seu parecer, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/09, se tiver interesse de atuar como fiscal da ordem jurídica.
Servirá esta decisão de mandado.
Intimem-se. -
28/08/2023 09:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 01:44
Remetido ao DJE
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25/08/2023 21:33
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:08
Petição Juntada
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18/08/2023 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 05:04
Remetido ao DJE
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17/08/2023 03:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 01:21
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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