TJSP - 1005077-35.2023.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:41
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
21/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 08:58
Nomeado Perito
-
03/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 20:59
Nomeado Perito
-
13/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Marques das Neves (OAB 110037/SP) Processo 1005077-35.2023.8.26.0529 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Condomínio Alphahouse 1 -
Vistos.
Trata-se de produção antecipada de prova com pedido de Tutela de Urgência.
Reputo presentes os requisitos do artigo 381, I e III, do Código de Processo Civil, capazes de ensejar o deferimento da produção antecipada de provas.
Alega a parte autora que a parte ré é a responsável pela construção e incorporação dos imóveis que compõem o Condomínio Residencial Alpha House 1 em Santana de Parnaíba/SP.
Alega que quando da entrega das áreas comuns do empreendimento, os representantes do Condomínio constataram graves patologias de ordem construtiva e estética, tendo havido, portanto, a recusa de recebimento das áreas comuns como boas e regulares.
Os prepostos das Rés, teriam imposto a condição de só entregarem as plantas, os projetos e demais documentos atinentes ao CONDOMÍNIO/Autor se houvesse o recebimento incondicional e se fosse dada plena quitação de obrigações futuras.
Alega que as empresas rés não realizaram os reparos necessários prejudicando o empreendimento.
Trouxe laudo técnico elaborado por engenheiro contratado pelos autores.
Requer a realização de pericia para constatação de todos os defeitos e vícios do empreendimento, relativos à segurança, construção e caráter estético do empreendimento, aferindo o valor financeiro para a consecução de eventual reparo/refazimento e que a parte ré proceda a entrega dos documentos descritos às fls. 17/23.
Para se evitar qualquer prejuízo para aperícia, determino que a parte ré seabstenha de realizarqualquerobrae/ou alterações no imóvel, salvo, evidentemente, aquelas imprescindíveis para garantir a segurança do local e dos moradores, até ulterior deslinde da Prova Pericial pretendida.
Ainda, constatada a excepcionalidade da medida, defiro a realização da postulada perícia de engenharia, a ser empenhada por perito judicial.
Contudo, muito embora diga a lei que a produção antecipada de provas não admite defesa ou recurso, entendo que o requerido, como interessado, após citado, deve ser intimado para participar da produção antecipada, indicando assistente técnico e formulando quesitos, se assim o desejar.
Para realização dos exames nomeio Perito Judicial Walmir Pereira Modotti, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, estimando seus honorários em 5 (cinco) dias, as expensas do requerente que deverá providenciar o respectivo depósito, considerando que lhe incumbe o ônus do pagamento, assim como eventuais despesas decorrentes da perícia, seguindo a regra do art. 95 do CPC, já que a produção da prova é deferida em acolhimento ao pedido do autor.
Faculto à parte autora, em 15 dias, indicar assistente técnico e formular quesitos.
Efetivado o depósito, cite-se para a apresentação da documentação descrita às fls.17/23 e intime-se a parte ré sobre o teor desta decisão, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC).
Cite-se para a apresentação do documento ou oferecimento de resposta.
Após, intime-se o Perito para inicio dos trabalhos, deverá este comunicar previamente as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data em que será efetivada a vistoria no bem, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, apresentando laudo em 10 (dez) dias.
Ficam as partes advertidas que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Portanto, nos termos do art. 6º do CPC, ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ.
O mesmo ocorre com os documentos juntados que deverão obedecer as classificações corretas ("Procuração"; "Guia de Custas"; "Planilha de Cálculos", "Atos Constitutivos", "Justiça Gratuita", etc).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Intime-se. -
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
27/08/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
27/08/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
27/08/2023 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035929-29.2022.8.26.0577
Ambrosio Mafra Comercio de Automoveis Lt...
Kaza Negocios Imobiliarios Eireli
Advogado: Lilian da Silva Mafra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2022 12:44
Processo nº 1035929-29.2022.8.26.0577
Ambrosio Mafra Comercio de Automoveis Lt...
Kaza Negocios Imobiliarios Eireli
Advogado: Lilian da Silva Mafra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 12:58
Processo nº 1035929-29.2022.8.26.0577
Kaza Negocios Imobiliarios Eireli
Ambrosio Mafra Comercio de Automoveis Lt...
Advogado: Ricardo Raduan
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 09:30
Processo nº 1007924-46.2023.8.26.0032
Condominio Residencial Athenas Ii
Luiz de Souza Lima
Advogado: Francisco de Paulo Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 18:15
Processo nº 1004684-80.2023.8.26.0248
Marcio Rodrigues
Premium Multimarcas Jose Roberto Dutra J...
Advogado: Gilberto Lopes Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2023 15:45