TJSP - 1108444-04.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/12/2023 13:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 05:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 12:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cinthia Mara Pereira Dias (OAB 479502/SP) Processo 1108444-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinicius Oliveira de Jesus -
Vistos.
Vinicius Oliveira de Jesus ajuizou a presente ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de concessão de tutela em face de Banco C6 S/A, Alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, porém, após o pagamento das parcelas descritas, constatou a abusividade das cláusulas contratuais, mediante realização de cobrança de encargos abusivos embutidos na parcela fixada, tais como, cobrança abusiva de juros e de taxas indevidas, dentre outros.
Pugna pela concessão de tutela para que seja deferido o pagamento das 33 (trinta e três) parcelas que entende como valor incontroverso, aplicando o método GAUSS de capitalização de juros, sendo cada parcela no valor de R$ 582,64 (quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), na forma de pagamento declinada no contrato, ou seja, mensalmente, com o fito de purgar a mora, ou subsidiariamente, que seja autorizado o depósito da quantia judicialmente, devendo a ré compelida a se abster de proceder às medidas de busca e apreensão do bem, de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de efetivação de protestos, bem como que seja deferido a suspensão do referido contrato. É o breve relato.
DECIDO.
Prima facie,nota-se que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário com juros estipulados livremente em contrato e valor mensal de parcela fixa e previamente fixada, portanto, indefiro o pedido de depósito judicial de parcelas em valor inferior nos autos.
Não se pode olvidar, ainda, da celebração espontânea do contrato.
Assim sendo, não vislumbra este Juízo como impedir que o banco réu persiga o crédito que tem direito, frente ao eventual inadimplemento do autor, utilizando as medidas administrativas e judiciais que se encontram à sua disposição, tal como a possível busca e apreensão do bem e anotação do nome do autor perante aos órgãos de proteção ao crédito.
Também entendo que não é o caso de suspensão do contrato.
Assim ,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Dando prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação positiva aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
23/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/08/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/08/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 01:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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