TJSP - 1007222-70.2023.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 10:42
Recebido o recurso
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23/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:33
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 13:27
Julgada Procedente a Ação
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22/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 15:48
Juntada de Ofício
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05/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laís Leite Campos de Castro (OAB 467776/SP) Processo 1007222-70.2023.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Manoel de Almeida Figueiredo - 1.
Vistos.
Apresente o Autor comprovante de endereço atual, no prazo de 10 dias.
No caso em tela, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência.
Quanto ao primeiro pressuposto legal, de fato, os documentos apresentados com a petição inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas pelo Autor.
O documento de fl. 19 demonstra que existe pendência financeira em nome do Autor, em razão de um débito datado de 19/11/2022, no valor de R$ 586,46, junto ao Réu.
Ao lado de tais elementos de prova, ressalto, ainda, a dificuldade do Autor em fazer prova negativa, ou seja, de que não celebrou com o Réu o negócio jurídico que ensejou a cobrança que se discute nesta demanda.
Prova esta,
por outro lado, de fácil produção pelo Réu, que, se houve contratação, detém os termos da avença.
O perigo de dano de difícil reparação está evidente pelo fato dos inúmeros prejuízos que o Autor pode vir a ter com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, pelo que fica impossibilitado de entabular negócios, realizar operações financeiras e obter crédito, práticas estas essenciais e rotineiras à atual vida em um mundo de consumo.
Por tudo quanto exposto, por vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo que determino a suspensão da negativação do nome do Autor junto aos cadastros do SERASA, única e exclusivamente por conta dos débitos discutidos nesta demanda, até julgamento final.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado ao SERASA para fins de que se suspenda a negativação que recai sobre o nome do Autor Manoel de Almeida Figueiredo CPF 040728488-59, por conta do débito de R$ 586,46, datado de 19/11/2022, relativo ao contrato 899970405198.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2.
Cite-se e intime-se a Ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que, no silêncio, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na exordial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Após, vista à parte contrária e conclusos para sentença. -
23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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