TJSP - 1013318-02.2022.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/01/2024 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:22
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wesley Gomes (OAB 347129/SP) Processo 1013318-02.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ruan Pablo Rodrigues - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requerida a pagar ao autor as diárias de diligência referentes ao período compreendido entre 12/2021 a 02/2022, observando-se o limite - 50% da remuneração mensal do autor - e a compensação do valor que o autor recebeu a título de abono de transferência no período - ressalvadas na fundamentação desta sentença, com correção monetária a partir da data em que pagamento deveria ter sido realizado e juros de mora a partir da citação, observando-se os índices e taxas fixados pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados até 08 de dezembro de 2021, e a partir de então acrescidas somente da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da atualizado da causa; a segunda, a 4% sobre o valor atualizado da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4).
Por fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente deve agora pagar o valor de R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. -
25/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
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08/02/2023 06:14
Juntada de Petição de Réplica
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02/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/01/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
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12/01/2023 05:39
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 03:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/12/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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