TJSP - 1027312-52.2022.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 14:39
Juntada de Decisão
-
05/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/11/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/10/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Gisele Gomes Duarte dos Santos (OAB 227894/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) Processo 1027312-52.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tania Gomes Nunis - Reqdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - SENTENÇA Processo nº:1027312-52.2022.8.26.0554 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente:Tania Gomes Nunis Requerido:NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Justiça Gratuita C O N C L U S Ã O: Em 16 de agosto de 2023, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, DR.
MÁRCIO BONETTI.
Eu, Roberto Eduardo Fernandes, Assistente Judiciário, minutei.
VISTOS, etc...
TANIA GOMES NUNIS ajuizou ação contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de um crédito pleiteado pela ré (duas mensalidades do contrato de plano de saúde firmado pelas partes), uma vez que solicitou a rescisão do ajuste no dia 28/10/2022.
Citada regularmente, a ré apresentou resposta (contestação), sustentando a regularidade da cobrança mencionada na inicial cf. art. 17 da RN 195 da ANS e do pacto firmado pelas partes razão pela qual pugnou pela rejeição da pretensão inicial. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos.
Mesmo porque, intimadas, as partes expressamente renunciaram o direito de produzir novas provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A lide gira em torno da extensão da responsabilidade da autora após ter notificado a requerida sobre seu interesse em rescindir o ajuste por elas celebrado.
Com efeito, depreende-se dos autos que a autora foi beneficiária do seguro saúde junto à ré (cf. fls. 33/34), mas, em outubro de 2022, optou por rescindir o vínculo (cf. fls. 36/37).
A insurgência, como acima mencionado, diz respeito sobre a possibilidade de a ré cobrar dívida referente ao período de 60 dias de aviso prévio, ou seja, após a notícia de cancelamento do seguro saúde.
Pois bem, sopesando a existência de normas específicas que visam regulamentar os contratos de plano de saúde, verifico que o pedido de cancelamento não pode se ater ao prazo fixado no artigo 18, §2º, do Decreto Federal nº 6.523/2008, criado para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor SAC.
Assim, no presente caso, o pedido de rescisão deveria observar o disposto no contrato de seguro saúde celebrado pelas partes, que dispõe em seu artigo 23 fls. 219: 23.1.1.
O Contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações: 23.1.1.4.
Imotivadamente, por qualquer das Partes, transcorrido o prazo inicial de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação escrita a ser enviada pela parte denunciante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Referida cláusula contratual se mostrava válida e se encontrava em consonância com o art. 17 da Resolução ANS nº 195/99, que prevê: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, o Procon do Rio Janeiro, por meio da ação civil pública de nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, logrou êxito na pretensão de anular o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 acima mencionada.
E a sentença de primeiro grau acabou sendo mantida pelo Tribunal Regional Federal, em acórdão contendo a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. (...) A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e § 2º, do mesmo Diploma Legal - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio -A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV , do art. 6º , do CDC - Remessa necessária e recurso desprovidos. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF 2, 8ª Turma, Rel.
Desª Vera Lucia Lima, j. 06/05/2015).
Assim, o beneficiário de plano de saúde coletivo ou empresarial não está mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 meses ou de notificação prévia de 60 dias.
Cumpre consignar que a sentença que anulou o dispositivo legal citado produz efeitos no âmbito nacional e já transitou em julgado, o que levou a Agência Nacional de Saúde a expressamente revogar o dispositivo legal por meio da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020, que eu art. 1º dispõe: Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Portanto, havendo reconhecimento da abusividade da cobrança de multa pelo não cumprimento do período de fidelidade, bem como da exigência do pagamento de mensalidades após a notificação do cancelamento, quaisquer cláusulas contratuais com disposições nesse sentido são nulas de pleno direito (nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
RESCISÃO A PEDIDO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE POR DOIS MESES.
Insurgência contra sentença de improcedência.
Reforma em parte.
Cancelamento imotivado que, segundo o art. 17, § único, da RN 195, ANS, depende de prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias.
Nulidade do dispositivo reconhecido por decisão proferida em sede de ação coletiva pelo Procon/RJ, no TRF 2ª Região, com efeitos estendidos ao presente feito.
Revogação pela Resolução 455/ANS.
Impossibilidade, portanto, da cobrança das mensalidades após o cancelamento do plano.
Repetição em dobro incabível por ausência de má-fé.
Recurso parcialmente provido. - TJSP; 3ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1013827-67.2019.8.26.0011, da Comarca de São Paulo; Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO DE SALLES; j. 02/06/2020) Diante do exposto, julgo procedente a ação ajuizada por TANIA GOMES NUNIS contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., para declarar inexigíveis as mensalidades do contrato de plano de saúde firmado pelas partes, vencidas após formalizado o cancelamento do contrato (fls. 36/37), a título de aviso prévio.
Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00.
Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Santo André, 16 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
26/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 19:10
Expedição de Carta.
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10/01/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 14:47
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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