TJSP - 1015079-87.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 17:48
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 05:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:42
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1015079-87.2023.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Hyundai Capital Brasil S/A -
Vistos.
Uma vez comprovada a mora (fls. 149-151), bem como a existência de contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária (fls. 141-147), expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do(a) credor(a).
Outrossim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça apreender e entregar à parte autora, ou ao(à) preposto(a) indicado na petição inicial, juntamente com o veículo, o documento de porte obrigatório e o de transferência veicular, caso existentes em formato impresso quando do cumprimento desta decisão.
Fica autorizado, desde logo, o arrombamento e a utilização de força policial, caso estritamente necessários, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, a ser entregue pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça à autoridade policial que atender à ocorrência.
Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento.
Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto a eventual pedido de bloqueio administrativo do veículo ou expedição de ofício ao DETRAN/SP e à SEFAZ/SP.
Servirá a presente decisão, outrossim, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Int. -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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