TJSP - 1034950-98.2022.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 15:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB 356701/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1034950-98.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Aparecido de Andrade - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-sedeação declaratóriadeinexigibilidade de débito c/c reparaçãodedanos morais., contraATIVOSS.A.SECURITIZADORADECRÉDITOSFINANCEIROS movida põe Pedro Aparecido de Andrade.
Alega, em síntese, que a ré fez inscrição indevidadeseu nome em órgãosdeproteção ao crédito.
Defende que não conhecer os dados que originaram a dívida, sendo acobrança da dívidailegal.
Narrou que não foi notificado desua inscrição.
Requer a condenaçãodaré ao pagamentodeindenização por danos morais no valordeR$ 40.000,00, alémdadeclaraçãodainexistênciadadívida.
Com a inicial vieram os documentos (fls.07 e ss.).
Foi deferida a justiça gratuita às fls. 26 e indeferido o pedidodetuteladeurgência (fl. 31).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 36/52).
Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual.
No mérito, alegou que adquiriu o crédito onerosamente,dediversas instituições financeiras, mediante contratodecessãodedireitos,passando dessa forma, a contatar os devedores atravésdeempresasdecobranças, oferecendo renegociação.
Afirmou que a autora não fazprovadeque não tenha contratado a operaçãodecrédito.
Pugnou pela improcedência.
Réplica às fls. 56 e ss. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, eis que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o deslindedacontrovérsia.
A preliminar se confunde com o mérito e assim será apreciada.
No mérito, o pedido é procedente.
A parte autora é consumidora por equiparação, e negou conhecimento sobre o débito ou a negativação.
Cabia ao réu, portanto, diante da alegação negativa, comprovar a origem do débito e a regularidade do apontamento.
Na espécie, contudo, inexisteprovarobustadeque a autora tenha, efetivamente, firmado qualquer tipodecontrato com a parte ré ou com a empresadeque adquiriu oscréditos.
A ré, apesar de instada a tanto, não juntou aos autosprovaescrita no sentidodeque a requerentedefato contratou seus serviços oudaempresa cedente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II, do CódigodeProcesso Civil (ver certidão de fls. 87) Ora, bastava à ré ter juntado cópia do contrato mencionado na exordial ouprovasuficientedeque houve efetiva celebração do negócio jurídico pelo requerente.
Na hipótese, sequer faturas, extratos bancários ou demonstraçãodeentrega dos produtos foram juntados.
Como se vê, a requerida não se desincumbiudeseu ônus probatório.
Assim, a declaraçãodeinexistência do debito apontado éderigor.
Quanto ao pedido de indenização, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se quedefato houve a inscriçãodaparte autora no cadastro Serasa (fls. 94/959).
Com efeito, é certo que a demandante ostenta históricodeinadimplemento, com diversas outras restriçõesdecrédito, anteriores e posteriores à restrição ora discutida, como bem se depreende dos extratosdefls. 94/95 e 98/99, sendo certo que as restrições anteriores não impugnadas são sopesadas apenas para fins de se quantificar a indenização. Às fls. 113/116 o autor noticia a impugnação de algumas das inscrições ativas informadas aos autos.
Por isso, afasta-se a aplicação daSúmula 385 do STJ.
Assim, e para mensuração do montante da indenização dos danos morais sofridos, necessário considerar, em suma, a extensão do dano, a proporcionalidade entre o dano e o valor fixado e as condições pessoais do envolvido.
Assim e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, e especialmente o fato de que a restrição originalmente era devida, entende-se como razoável a reparar o sofrimento moral do autor a quantia de R$3.000,00 (três mil Reais).
Observe-se, por fim, que a indenização não pode representar para quem a recebe enriquecimento sem causa, o que conduz à rejeição do valor indicado pelo autor na inicial, pois desproporcional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, para declarar inexigível o débito indicado na inicial e para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$3.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da fixação do valor em sentença até o efetivo pagamento.
Em razãodasucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais edehonorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação (considerado o valor da indenização mais o valor do débito declarado inexigível). -
29/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 05:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 11:22
Juntada de Ofício
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26/04/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 10:32
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2023 14:40
Expedição de Carta.
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11/01/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:45
Juntada de Ofício
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16/12/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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