TJSP - 1001714-33.2023.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 08:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:10
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 21:54
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1001714-33.2023.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.a. -
Vistos.
Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (art. 827, caput, do CPC).
Expeça-se carta AR.
Deverá o executado ser cientificado de que, no caso de integral pagamento da dívida no referido prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Poderá também, o executado oferecer embargos, no prazo de quinze dias (CPC, art. 915) contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o Juízo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá ainda o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Após intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido e enquanto não apreciado o requerimento pelo juiz, deverá o executado depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC, art. 916).
Transcorrido o prazo para pagamento da dívida, a execução prosseguirá com a penhora de bens do devedor. -
23/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:31
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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