TJSP - 1017549-21.2023.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/03/2024 18:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/03/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/03/2024.
-
20/02/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/12/2023.
-
05/12/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/11/2023.
-
24/10/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 20:10
Juntada de Petição de Réplica
-
01/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 09:25
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP) Processo 1017549-21.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Vianna de Souza Lima, Priscilla Sampaio Souza Lima, Ninive de Oliveira Souza Lima -
VISTOS.
Trata-se de ação processo de conhecimento, proposta por Aline Vianna de Souza Lima, Priscilla Sampaio Souza Lima e Ninive de Oliveira Souza Lima em face de Hurb - Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A, em que se requereu, antecipadamente, provimento de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar à parte requerida o cumprimento da obrigação correspondente a prestação de serviços de turismo, conforme declinado na inicial, até o final da questão de mérito. É o relatório.
D E C I D O.
No que tange ao pedido de tutela cautelar provisória de urgência, para o fim de determinar a parte ré que cumpra integralmente a prestação de serviços de turismo, conforme requerido na inicial, até o final da questão de mérito, fica tal pedido deferido.
Isso porque em sede de cognição sumária e superficial, verifica-se a plausibilidade das alegações expostas na inicial, havendo em tese possibilidade de dano, na hipótese de não deferimento da liminar.
Ante o exposto, DEFERE-SE a liminar pleiteada para o fim de determinar à parte ré que proceda à reservas de hospedagem de 05 diárias, na cidade de Cancún, México, que se encaixe na categoria conforto e modalidade " All Inclusive" (comidas e bebidas alcoólicas e não alcoólicas à vontade), em data a ser determinada pela empresa, desde que dentro da vigência da validade do pacote (Novembro de 2023), bem como forneça todas as informações relativas ao voo de ida e volta, no prazo de cinco dias, a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias, até o final da questão de mérito.
Considerando que a medida é meramente conservativa de direito, desnecessária a observância do disposto nos artigos 305 a 307, do CPC, em vigor.
Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.".
Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos.
Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC.
Decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC.
Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de citação e intimação.
Intime-se. -
29/08/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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21/06/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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