TJSP - 1003704-41.2022.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
30/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
30/04/2025 13:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
27/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2024.
-
16/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
05/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/11/2023 04:56
Suspensão do Prazo
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neiva Terezinha Faria (OAB 109235/SP), Jose Arnaldo Vitagliano (OAB 113942/SP) Processo 1003704-41.2022.8.26.0581 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIÓPOLIS -
Vistos. 1.
Considerando o pedido formulado pela parte exequente, determino: (X ) o bloqueio on-line, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito por intermédio do sistema SISBAJUD; ( ) a constrição de veículos de propriedade da parte executada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RENAJUD) (.) a expedição de certidão para os fins previstos no art. 828 do Código de Processo Civil; ( ) a pesquisa por meio do sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as declarações relativas ao imposto de renda da parte executada, devendo atentar-se a z.
Secretaria para o disposto no art. 121-B das Normas de Serviço da e.
Corregedoria Geral da Justiça; (.) a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada através do sistema conveniado Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); ( ) o lançamento do nome do(a) devedor(a) nos sistemas informatizados SERASAJUD e/ou SCPC, com fundamento no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3.
Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 4.
Não havendo a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para a quitação integral do débito e após a realização da última restrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução. 5.
Escoado o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo na forma do §3º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente, observando-se os termos do art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80. 7.
Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. -
22/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 18:41
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 18:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502454-05.2022.8.26.0228
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcia Martins Giorgi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2022 16:07
Processo nº 1004169-04.2020.8.26.0037
Maria Luiza Comercio e Empreendimentos L...
Willian Rogerio dos Santos
Advogado: Sem Advogado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2021 09:03
Processo nº 1004169-04.2020.8.26.0037
Maria Luiza Comercio e Empreendimentos L...
Willian Rogerio dos Santos
Advogado: Jose Paulo Morelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2020 16:30
Processo nº 1010015-18.2020.8.26.0161
Nilson Scoleso
Embalagens Mara LTDA
Advogado: Denis Espana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2020 11:31
Processo nº 1504624-33.2021.8.26.0050
Em Segredo de Justica
Advogado: Bianca dos Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2021 11:38