TJSP - 1067256-34.2023.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:46
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 03:39
Suspensão do Prazo
-
07/12/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:33
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 10:56
Ato ordinatório
-
25/03/2024 11:48
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/11/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 17:25
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
17/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Merêncio da Silva (OAB 60262/DF) Processo 1067256-34.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: I M Suleiman Junior Eletrica Me -
Vistos.
Fls 819/821: recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e lhes nego provimento para INDEFIR A JUSTIÇA GRATUITA.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal em vigor assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Daí porque tem-se considerado que é cabível a concessão do favor legal em questão às pessoas jurídicas desde que provada a necessidade de sua obtenção.
Neste sentido já decidiu o E.
Supremo Tribunal Federal: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, Rcl 1.905- SP-EDcl-AgRg, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento, v.u., DJU 20.9.02, p. 88).
Este entendimento restou consolidado pela Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fim lucrativo que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Há inúmeros precedentes que confirmam indeferimento de Justiça Gratuita quando a pessoa jurídica não demonstra incapacidade para pagamento das despesas do processo, destacando-se: "Agravo de Instrumento - Assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica.
Cabimento, em princípio, da concessão do benefício, desde que evidenciada a necessidade da obtenção do favor legal.
Hipótese não configurada no caso.
Benefício que não comporta ser-lhes concedido.
Indeferimento que deve ser mantido.
Recurso impróvido" (AI n. 2029631-96.2016.8.26.0000, 14a.
Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador THIAGO DE SIQUEIRA, julgado em 19.5.2016). ===== "Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu gratuidade judiciária - Inconformismo - Não acolhimento - Agravante pessoa jurídica - Possibilidade de concessão da gratuidade, nos termos da súmula 481, do STJ - Ausência de efetiva demonstração da condição financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido, com Observação." (AI n. 2036975-31.2016.8.26.0000, 8a.
Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador GRAVA BRAZIL, julgado em 05.5.2016). ===== "AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PEDIDO Requerimento formulado por pessoa jurídica Entidade associativa sem fins lucrativos Possibilidade No entanto, a concessão do benefício às pessoas jurídicas sem fins lucrativos deve limitar-se àquelas que comprovem a situação da necessidade Inexistência de comprovação Recurso não provido, com observação." (AI n. 2041451-15.2016.8.26.0000, 22a.
Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ROBERTO MAC CRACKEN, julgado em 22.4.2016).
Recolham-se a taxa judiciária e as despesas de citação, em 15 dias, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2023.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito -
28/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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