TJSP - 0023482-68.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Adilson Luiz Samaha de Faria (OAB 26958/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 0023482-68.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Izabel Aparecida Caetano de Campos - Exectdo: Itaú Unibanco S.A., Banco Itau Consignado S.A. - Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, deverá o credor, incluir nos cálculos que irá compor o incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1% sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. -
25/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 06:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 07:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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