TJSP - 1051418-82.2022.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Morais Pucci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:36
Baixa Definitiva
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11/07/2024 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:46
Distribuído por competência exclusiva
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08/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodnei dos Santos (OAB 334703/SP), Barbara Monteiro Oliveira Salles (OAB 437042/SP) Processo 1023288-64.2023.8.26.0224 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Damiao Rodrigues dos Santos - Reqda: Valdelice Alexandre da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável e Partilha.
Deferidos os beneficios a justiça gratuita a parte autora, determinada a citação (fls. 65/66).
Citada a parte ré (fls. 73), apresentou defesa (fls. 74/87).
Réplica (fls. 547/555).
Conciliação infrutífera (fls. ).
Instadas a especificarem provas, a autora e o réu manifestam-se (fls. 539/543 e 575/576).
Passo a sanear.
Partes legitimas e devidamente representadas.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Em suma, alega a parte autora que viveu um união estável com a requerida no período de fevereiro/2003 a março/2023.
Da união há um filho, nascido em 04/03/2006.
Afirma que o casal tem um restaurante, que está sendo administrado exclusivamente pela requerida, bem como adquiriram dois veículos Corsa e Eco Sport, bem como imóvel localizado na rua dos Ferroviários, 136.
Indica ainda um apartamento, uma chacara, requer partilha de todos os bens.
A parte requerida concorda com o reconhecimento e extinção da união estável.
Afirma que há os seguintes bens a serem partilhados : a) apartamento n ocndomínio Prtal de Água Chata; b) chacara localizada na Rua dos Ferroviários; c) casa na av.
Lindomar Gmes de Oliveria locado a terceiro; d) valores em conta poupança R$ 37.000,00.
Afirma que os carros não estão em nome de nenhuma das partes, e quanto ao imóvel do em que está o restaurante, é objeto de ação judicial de reintegração de posse.
Informa dívida referente a locação de imóvel em que havia um açougue valor de R$ 37.000,00 Ponto controvertido, sob o qual deverão as provas incidirem, é o patrimônio e dívida comum existente.
Defiro a produção de prova oral.
Testemunhas já arroladas a fls. 87 e 540/541 e 554.
Advirto que serão ouvidas no máximo 03 testemunhas por fato (art. 357, § 6º do CPC).
Devera o patrono das partes observar o disposto no art. 455 do CPC quanto a intimação das testemunhas.
Testemunhas arroladas a fls. 575/576 intempestivas.
Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o DIA 18 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 15:30 HORAS.
Dou o feito por saneado, aguarde-se audiência acima designada.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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