TJSP - 1070054-65.2023.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:55
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:16
Juntada de Mandado
-
25/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:44
Protocolizada Petição
-
03/12/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 13:09
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
01/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP) Processo 1070054-65.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
O autor solicitou forma de tramitação do processo EXPRESSA, de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo: GM/CORSA SEDAN PREMIUM, placa ENK4G01, chassi 9BGXM19X0BC229373, Renavam *03.***.*20-30, fabricado em 2011, modelo 2011, cor PRETA.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1.
As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2.
Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Intime-se.
Int. -
28/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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