TJSP - 0017619-34.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 03:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
12/11/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vera Maria Lopes Pansera (OAB 51608/SP) Processo 0017619-34.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vera Maria Lopes Pansera, Vera Maria Lopes Pansera - Valor: R$ 22.699,71 Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários de advogado de dez por cento; e, deverá o credor, incluir nos cálculos que irá compor o incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1% sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça.
Se não for efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. -
25/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:14
Expedição de Carta.
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24/08/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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