TJSP - 1026258-45.2023.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 06:53
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 22:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/08/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 09:21
Julgada improcedente a ação
-
30/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 22:31
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 13:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/11/2023 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 11:48
Recebida a Petição Inicial
-
02/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lourival Tavares da Silva (OAB 269071/SP), Andre Felipe Silva de Deus (OAB 322311/SP) Processo 1026258-45.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agnaldo Tavares -
VISTOS.
O autor, qualificado como auxiliar de manutenção, propôs ação de conhecimento, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, cabe, aqui, ainda que sucintamente dizer que os ingressos de moeda aos cofres públicos constituem-se como receitas originárias ou derivadas.
São receitas originárias aquelas provenientes de tributos que, de acordo com as Constituição Federal constituem-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria.
No tocante às taxas, elas são devidas pelo exercício do poder de polícia, melhor seria dizer de administração ordenadora, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
De ver, portanto, que a denominada taxa de serviço guarda correlação com a ideia econômica de utilidade, no sentido de satisfação de necessidades.
Não se pode negar, portanto, que a prestação jurisdicional caracteriza-se, portanto, como serviço público que, todavia, para ser exercido, deve ser remunerado mediante o pagamento da respectiva taxa, além das despesas monetárias necessárias para prática de atos acessórios, mas que guardam vinculação estreita com a prestação jurisdicional, entendida ontologicamente, porque destinados à efetivação de comandos normativos.
Na hipótese em questão, pretende a parte postulante obter a prestação jurisdicional necessária à salvaguarda do respectivo bem da vida, sem todavia, cumprir o mandamento constitucional de remunerar o serviço requerido [prestação jurisdiconal] mediante o pagamento da respectiva taxa, o que somente se faria possível na hipótese de exceção à regra constitucional, previamente prevista no artigo 5°, inciso LXXIV, segundo o qual "O Estado prestação assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não é a hipótese dos autos, na medida em que a parte postulante sequer fez comprovação da insuficiência de recursos, não sendo mera afirmação na inicial elemento bastante para tanto.
Frise-se, por fim, que o pagamento da taxa de serviço e das despesas processuais constituem-se como ônus legais, não dever.
Dessa sorte, indefere-se o pedido de assistência judiciária, porquanto o autor, conforme narrado em sua qualificação na peça inicial, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira .
De fato, cumpre ressaltar que os artigos 98, CPC, data vênia, não possui a extensão necessária, visto que o comando normativo ali existente estabelece como pressupostos para a concessão da gratuidade a prova da insuficiência de recursos. visto que o comando normativo ali existente vincula-se à pessoa humana, física, ou jurídica, que não possua condições financeiras de portanto.
O mesmo diga-se da norma existente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido é o - V.
Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento (nº 990.09.313288-5 embargos à execução): ...
Por outro lado, o benefício da assistência judiciária, em princípio, é destinado às pessoas naturais, pobres, na acepção jurídica do termo, conforme definição expressa, constante do art. 2º e do seu parágrafo único, e do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
E, para a obtenção de tal benefício, não basta a declaração pura e simples da impossibilidade de custeio do processo, de rigor, a comprovação do estado de hipossuficiência, que a lei visa proteger. É o que estabelece a Constituição Federal, de 1.988, no seu art. 5º, inciso LXXIV:O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (g.n.).
Imprescindível, em consonância com a aludida disposição constitucional, para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustendo próprio e de sua família.
A simples declaração de impossibilidade de custeio das custas e das despesas processuais, como a feita pelos executados-embargantes, ora agravados, no corpo da petição inicial dos embargos à execução, na medida em que é obrigatória a demonstração da situação de pobreza, para que a parte possa litigar às expensas do Estado, não autoriza a concessão do benefício. (fls. 09).
Ademais, cabe ressaltar que: "Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que meramente, se afirmar necessário no sentido da lei de assistência judiciária" (TJT 228/199).
Por isso, a "A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeira para suportar as despesas do processo não obriga o Juíz a concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade" (RT 746/258).
Por fim, uma vez que, por força do princípio da hierarquia das leis, toda a legislação infraconstitucional deve ser interpretada em conformidade com as normas constitucionais, é forçoso reconhecer que, atualmente, os benefícios concedidos pela lei 1.060/50, somente hão de ser concedidos aos que comprovarem insuficiência de recursos, não tendo mera declaração o condão de atender ao comando constitucional, que estabelece com pressuposto do direito a prova inequívoca da insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
Assim, e por se tratar de ônus processual ---- não dever, frise-se --- deve a parte sobre o que ele [ônus] recaiu sujeitar-se, na hipótese de seu não cumprimento [ônus], às consequências de seu livre comportamento, porquanto o ônus jurídico caracteriza-se por ser a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesse próprio.
Aqui, diferente da hipótese de dever jurídico, o comportamento do agente --- processual no caso --- é livre, no sentido de se conduzir de acordo com a norma, em seu próprio interesse, ou deixar de fazê-lo (Orlando Gomes, em Obrigações, Forense, 8ª ed., 1ª tiragem, p. 8).
Nesse sentido é ainda o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos caos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem." (ob. cit., p. 71-72) Vale realçar, conforme Agravo de Instrumento nº 2036552-76.2013.8.26.0000 da 37ª Câmara de Direito Privado "É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo.
Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal di dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferí-lo.
Tal interpretação levaria ao absurdo.
A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta.
A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar e, contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova.
Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados.
Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição.
Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está erado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo).
A presunção de pobreza atribuída a declaração da própria parte interessada nesse sentido não é absoluta, conforme decorre da interpretação dos artigos 3º, parágrafo II do artigo 99 da Lei 13.105.2015 "Art. 3º.
A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I das taxas judiciárias e dos selos; II dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos oficiais; IV das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V- dos honorários de advogado e peritos.
VI das despesas com a realização do exame de código genético DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade, VII dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório." "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Neste sentido: "Não se pode esquecer, também, que ao Juiz compete zelar pelo erário porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto, quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais.
Por outro lado, em muitos casos evidencia-se advocacia filantrópica exclusivamente em troca de verba sucumbencial decorrente de eventual vitória do constituinte, situação essa que se assim declarada expressamente nos autos, justifica o benefício de justiça gratuita." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.005.212-7.
SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo).
Esse entendimento continua valendo a vista do disposto no artigo 99, parágrafo 3º da Lei 13.105.2015.
Uma vez que o pagamento da taxa de serviço constitui-se como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, somente se faz possível a apreciação do pedido inicial quando todos os pressupostos estiverem presentes em concreto, o que ainda não aconteceu.
Pelo exposto, proceda-se, primeiramente, ao pagamento das custas e despesas judiciais ou comprove a alegada insuficiência de recursos financeiros, instruindo os autos com os três últimos holerites, bem como as duas últimas declarações de imposto de renda e bens, sob pena de extinção.
Após conclusos.
Intime-se.
S.J.Campos, aos 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1118648-44.2022.8.26.0100
Marcello Okamoto
Sylvio Ferreira de Andrade
Advogado: Claudio Roberto Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 13:36
Processo nº 1007769-32.2023.8.26.0068
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Camila Salvador Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 14:34
Processo nº 1000953-63.2022.8.26.0005
Banco Itaucard S/A
Adriel Jonata Alves Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2022 12:50
Processo nº 1023527-76.2023.8.26.0577
Pedro Henrique Moura da Silva
Ecs Corporacoes Servico de Valet LTDA
Advogado: Caio Henrique Vilela Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 13:29
Processo nº 1026258-45.2023.8.26.0577
Agnaldo Tavares
Unimed Seguradora S/A.
Advogado: Lourival Tavares da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 09:31