TJSP - 0010913-95.2023.8.26.0564
1ª instância - Foro de Sao Bernardo do Campo_Anexo do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/09/2023 05:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB 217515/SP), Otavio Alfieri Albrecht (OAB 302872/SP) Processo 0010913-95.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Carrefour Indústria e Comárcio Ltda, Auto Brasil Estacionamento e Serviços Ltda -
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 100,00, acrescidos de correção monetária e juros contados do evento danoso.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 342,60 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (2x R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal FDT (código 120-1, conforme COMUNICADO CGNº 489/2022/73610).
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
26/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:05
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 06:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/08/2023 06:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 19:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 19:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 13:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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