TJSP - 1034899-87.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 16:55
Petição Juntada
-
14/02/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 10:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 10:10
Ato ordinatório
-
27/01/2025 18:29
Petição Juntada
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21/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 17:20
Nomeado Perito
-
16/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:46
Petição Juntada
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19/08/2024 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/08/2024 15:57
Petição Juntada
-
10/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/08/2024 16:46
Ato ordinatório
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07/08/2024 16:59
Petição Juntada
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05/08/2024 09:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/08/2024 11:36
Documento Juntado
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26/07/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2024 12:26
Petição Juntada
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04/06/2024 09:46
Petição Juntada
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02/06/2024 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/05/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 17:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:16
Petição Juntada
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12/12/2023 14:11
Certidão de Cartório Expedida
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11/12/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/09/2023 05:45
Petição Juntada
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29/08/2023 07:05
Petição Juntada
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28/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Matos Ferreira (OAB 272144/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) Processo 1034899-87.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Posto Avenida Nossa Senhora de Fátima de Campinas Ltda - Vistos em Saneador.
POSTO AVENIDA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE CAMPINAS LTDA moveu AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, alegando, em síntese, que sofreu autuação pelo PROCON (Auto de Notificação nº 01204/2018/ADC) em 11/06/2018, após fiscalização realizada em seu estabelecimento.
O auto de notificação foi lavrado para que o autor apresentasse as notas de compra e venda do combustível diesel desde 15/05/2018 até a data da autuação, planilha de preços, eventuais justificativas que levaram à não diminuição dos R$0,46 e a receita operacional dos últimos 3 meses.
Sustenta o autor que apresentou os documentos solicitados, e em 26/04/2022 foi proferida decisão pelo PROCON, na qual o autor não teria cumprido integralmente a determinação, apresentando parte da documentação solicitada, resultando na aplicação da multa de 532 UFIRs.
No âmbito administrativo apresentou recurso, justificando que não houve o descumprimento do auto de infração, uma vez que não houve venda do combustível Diesel no dia 27/05/2018, diante da greve dos caminhoneiros na época, apresentando inclusive os livros de movimentação comprovando a ausência de venda, porém teve seu recurso negado e a multa mantida.
Requereu, assim, a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa, mediante depósito em juízo, bem como, ao final, a procedência do pedido para anular o auto de infração e o processo administrativo nº 01204/2018/ADC imposto pelo PROCON, subsidiariamente, em caso de julgar subsistente o autor de infração, que seja aplicada a penalidade mínima, conforme determinação contida no parágrafo único do art. 57, da Lei Federal 8.078/90.
Decisão às fls. 165/166 deferindo a tutela provisória requerida.
Citado, o réu ofertou contestação (fls.176/207), aduzindo, em resumo, pela legalidade da multa aplicada pelo PROCON DE CAMPINAS, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Citando a legislação e a jurisprudência, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 353/358).
Instadas acerca da produção de provas, o autor requereu a produção de prova pericial (fls. 365/366), e o Município de Campinas afirmou que não pretende produzir provas (fls. 368). É O BREVE RELATÓRIO.
Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
JULGO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista o quanto alegado pelas partes, fixo como ponto controvertido: (i) se o autor apresentou todos os documentos exigidos no auto de infração; e (ii) bem com se os documentos comprovam que não houve venda de combustível Diesel no dia 27/05/2018.
O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque evidente a sua impossibilidade na hipótese, haja vista versar a demanda sobre direito que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para o deslinde da causa, necessária a realização da prova pericial contábil.
Nomeio para a realização da prova o Sr.
José Adauto Gionannini.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Sr.
Perito Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2.º, do Código de Processo Civil.
Com o valor, intime-se o autor a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o depósito, intime-se o Sr.
Perito Judicial aos trabalhos.
Intime-se. -
25/08/2023 10:03
Remetido ao DJE
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24/08/2023 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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23/03/2023 05:38
Especificação de Provas Juntada
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20/03/2023 07:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2023 06:07
Especificação de Provas Juntada
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10/03/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2023 12:07
Remetido ao DJE
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09/03/2023 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/03/2023 11:57
Ato ordinatório
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04/02/2023 05:33
Petição Juntada
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25/11/2022 05:55
Réplica Juntada
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27/10/2022 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2022 00:23
Remetido ao DJE
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25/10/2022 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2022 16:35
Contestação Juntada
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14/08/2022 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/08/2022 10:29
Petição Juntada
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05/08/2022 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2022 06:16
Remetido ao DJE
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03/08/2022 17:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/08/2022 16:13
Mandado de Citação Expedido
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03/08/2022 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
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02/08/2022 18:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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