TJSP - 1036559-19.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:39
Petição Juntada
-
01/03/2025 07:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/03/2025 07:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/03/2025 07:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 11:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/02/2025 11:49
Ato ordinatório
-
21/02/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 15:17
Petição Juntada
-
19/02/2025 14:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/02/2025 14:19
Ato ordinatório
-
18/02/2025 06:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2025 06:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2025 06:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/01/2025 17:37
Petição Juntada
-
10/01/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:44
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 16:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:30
Petição Juntada
-
03/12/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 17:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/12/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:58
Embargos de Declaração Juntados
-
25/11/2024 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/11/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:12
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/11/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:36
Petição Juntada
-
12/06/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:05
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 16:08
Petição Juntada
-
21/05/2024 11:51
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 03:51
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 08:45
Petição Juntada
-
12/03/2024 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/03/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2024 15:26
Ato ordinatório
-
14/12/2023 11:49
Petição Juntada
-
12/12/2023 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 05:45
Petição Juntada
-
29/08/2023 07:06
Petição Juntada
-
28/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Matos Ferreira (OAB 272144/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) Processo 1036559-19.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Auto Posto Global de Campinas Ltda. - Vistos em Saneador.
AUTO POSTO GLOBAL DE CAMPINAS LTDA moveu AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, alegando, em síntese, que sofreu autuação pelo PROCON (Auto de Notificação nº 01203/2018/ADC) em 11/06/2018, após fiscalização realizada em seu estabelecimento.
O auto de notificação foi lavrado para que o autor apresentasse as notas de compra e venda do combustível diesel desde 15/05/2018 até a data da autuação, planilha de preços, eventuais justificativas que levaram à não diminuição dos R$0,46 e a receita operacional dos últimos 3 meses.
Sustenta o autor que apresentou os documentos solicitados, e em 26/04/2022 foi proferida decisão pelo PROCON, na qual o autor não teria cumprido integralmente a determinação, apresentando parte da documentação solicitada, resultando na aplicação da multa de 950 UFIRs.
No âmbito administrativo apresentou recurso, justificando que não houve o descumprimento do auto de infração, uma vez que não houve venda do combustível Diesel nos dias 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31/05/2018, diante da greve dos caminhoneiros à época, apresentando inclusive os livros de movimentação comprovando a ausência de venda, porém teve seu recurso negado e a multa mantida.
Requereu, assim, a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa, mediante depósito em juízo, bem como, ao final, a procedência do pedido para anular o auto de infração e o processo administrativo nº 01203/2018/ADC imposto pelo PROCON, subsidiariamente, em caso de julgar subsistente o autor de infração, que seja aplicada a penalidade mínima, conforme determinação contida no parágrafo único do art. 57, da Lei Federal 8.078/90.
Decisão às fls. 189/190 deferindo a tutela provisória requerida.
Citado, o réu ofertou contestação (fls.200/208), aduzindo, em resumo, pela legalidade da multa aplicada pelo PROCON DE CAMPINAS, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Citando a legislação e a jurisprudência, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 214/219).
Instadas acerca da produção de provas, o autor requereu a produção de prova pericial (fls. 226/227), e não houve manifestação do Município de Campinas (fls. 229). É O BREVE RELATÓRIO.
Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
JULGO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista o quanto alegado pelas partes, fixo como ponto controvertido: (i) se o autor apresentou todos os documentos exigidos no auto de infração; e (ii) bem com se os documentos fornecidos comprovam que não houve venda de combustível Diesel nos dias 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31/05/2018.
O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque evidente a sua impossibilidade na hipótese, haja vista versar a demanda sobre direito que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para o deslinde da causa, necessária a realização da prova pericial contábil.
Nomeio para a realização da prova o Sr.
Danilo A.
Pedroso.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Sr.
Perito Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2.º, do Código de Processo Civil.
Com o valor, intime-se o autor a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o depósito, intime-se o Sr.
Perito Judicial aos trabalhos.
Intime-se. -
25/08/2023 10:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2023 07:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/03/2023 06:07
Especificação de Provas Juntada
-
14/03/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2023 11:29
Ato ordinatório
-
03/02/2023 05:49
Petição Juntada
-
25/11/2022 05:56
Réplica Juntada
-
05/11/2022 05:37
Petição Juntada
-
27/10/2022 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
25/10/2022 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2022 10:36
Contestação Juntada
-
22/08/2022 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/08/2022 18:47
Petição Juntada
-
15/08/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
11/08/2022 19:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/08/2022 18:09
Mandado de Citação Expedido
-
11/08/2022 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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