TJSP - 0011242-10.2023.8.26.0564
1ª instância - 564_20
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 18:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 18:45
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) Processo 0011242-10.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Notredame Intermedica -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da tutela antecipada (fls. 16), condenando a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar/custear o procedimento cirúrgico de fls. 09/10 (retirada material de síntese TUSS 30715270 CID K10.2, sob anestesia geral para correção da obstrução), em favor da autora Melissa Carla de Araujo Barbosa Alves, CPF *96.***.*80-29, o qual deverá ser realizado no Hospital Salvalus, permanecendo a autora internada por 01 dia.
Uma vez que já se passou a data previamente agendada para a cirurgia (10/08/2023), bem como não houve manifestação da autora apresentando orçamentos para realização da cirurgia no âmbito privado, deverá a parte requerida cumprir com a condenação acima liminarmente, no prazo de 5 dias, contados da intimação desta sentença Em caso de descumprimento, a autora deverá apresentar o orçamento do procedimento cirúrgico acima na esfera particular, ocasião em que incidirá perdas e danos no respectivo valor, a fim de possibilitar que a autora pague pelo tratamento.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 342,60 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal FDT (código 120-1, conforme COMUNICADO CGNº 489/2022/73610).
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.
P.I.C. -
26/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 17:11
Expedição de Carta.
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25/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 05:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 18:00
Expedição de Carta.
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28/07/2023 18:00
Expedição de Carta.
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27/07/2023 22:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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