TJSP - 1004618-80.2022.8.26.0363
1ª instância - Foro de Artur Nogueira_2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcilene Campagnoli Simoni (OAB 213357/SP), Wilson Prado (OAB 313168/SP) Processo 1004618-80.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucineia de Fatima Paulucci - Reqdo: Celio Aparecido Savinski de Mello - REPUBLICAÇÃO: Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para adjudicar, à parte autora, o imóvel de matrícula nº. 39.434 (fls. 97/99).
Retifique-se, a classe-assunto do processo para constar Procedimento Comum Cível Adjudicação Compulsória.
CUMPRA-SE.
Após o transito em julgado da presente e devidamente comprovado o recolhimento do imposto de transmissão incidente à espécie, extraia-se carta de sentença a ser levada a registro perante o Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca e Município, satisfeitos os demais requisitos legais e pagos os emolumentos pelos interessados.
Nesse sentido: (TJSP; Apelação Cível 1009742-04.2015.8.26.0003; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019), (AI n. 2180177- 95.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Fabio Podestá, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2018), (TJSP; Apelação Cível 0002941-94.2002.8.26.0278; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 30/07/2015) e (TJSP; Apelação Cível 0013657-32.2012.8.26.0602; Relator (a):J.
Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 21/03/2013).
Ressalva-se que qualquer óbice ao registro deverá ser dirimido pelas vias próprias, excetuando-se eventual erro material ou passível de suprimento nestes autos por simples retificação.
Prestigiando-se o princípio da causalidade, tendo em vista que o réu deu causa à presente, posto que não outorgou extrajudicialmente a escritura pública perseguida, sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da metade do valor venal do imóvel, dado que é a parte que pertencia ao réu depois do divórcio (art. 85, § 2º, c/c art. 90, do NCPC).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
25/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 16:12
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 16:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
21/06/2023 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/04/2023 05:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2023 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2023 13:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2023 08:39
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/02/2023 13:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 09:45
Recebidos os autos
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07/02/2023 09:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/02/2023 09:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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06/02/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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06/02/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2022 11:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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