TJSP - 1512681-74.2019.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 08:30
Expedição de documento
-
09/11/2024 02:26
Expedição de documento
-
31/10/2024 23:01
Publicação
-
31/10/2024 05:40
Remetidos os Autos
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30/10/2024 14:04
Expedição de documento
-
30/10/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 00:18
Publicação
-
29/10/2024 13:11
Remetidos os Autos
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29/10/2024 12:29
Conclusos
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29/10/2024 12:28
Expedição de documento
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29/10/2024 12:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/10/2024 10:01
Conclusos
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26/09/2024 11:23
Conclusos
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01/10/2023 00:27
Expedição de documento
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21/09/2023 08:15
Petição Juntada
-
21/09/2023 03:12
Publicação
-
20/09/2023 12:09
Remetidos os Autos
-
20/09/2023 10:56
Expedição de documento
-
20/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:11
Conclusos
-
19/09/2023 15:08
Conclusos
-
04/09/2023 19:25
Petição Juntada
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04/09/2023 00:25
Expedição de documento
-
31/08/2023 14:27
Petição Juntada
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28/08/2023 02:53
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Luís Durante Miguel (OAB 212529/SP) Processo 1512681-74.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Ige Ind e Com Lt - Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos supra fundamentados.
Não há que se falar em honorários de sucumbência, uma vez que a execução fiscal irá prosseguir pelo novo valor apurado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade acolhida Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União.
Condenação da excepta Fazenda Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente.
Decisão parcialmente mantida Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária." (Agravo de Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel.
Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/03/2015) Diga o exequente em prosseguimento do feito.
Intime-se. -
25/08/2023 10:07
Remetidos os Autos
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24/08/2023 15:43
Expedição de documento
-
24/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:33
Conclusos
-
15/05/2023 09:54
Conclusos
-
30/04/2023 11:25
Petição Juntada
-
23/04/2023 08:25
Expedição de documento
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14/04/2023 03:06
Publicação
-
13/04/2023 00:56
Remetidos os Autos
-
12/04/2023 17:58
Expedição de documento
-
12/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:41
Conclusos
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13/06/2022 15:20
Petição Juntada
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13/06/2022 02:12
Publicação
-
10/06/2022 14:57
Remetidos os Autos
-
10/07/2020 05:14
Ato ordinatório
-
06/07/2020 13:06
Expedição de documento
-
25/06/2020 18:10
Expedição de documento
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25/06/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 16:55
Conclusos
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14/11/2019 11:36
Petição Juntada
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09/10/2019 00:00
Documento Juntado
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26/09/2019 13:25
Expedição de documento
-
26/09/2019 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2019 11:33
Conclusos
-
26/07/2019 22:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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